Eficácia suspensa

Regra sobre cargos do MP-SP é inconstitucional

Autor

17 de dezembro de 2010, 16h01

O  Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivos da Lei Complementar nº 667/1991, que trata da criação e da extinção de cargos no quadro de pessoal do Ministério Público de São Paulo. Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 18 da norma, segundo o qual, “no mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público”.

Dos nove ministros presentes à sessão extraordinária desta sexta-feira (17), sete acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Para os ministros, o conteúdo do artigo 18 trata de questão processual e não meramente administrativa. Dessa forma, a Assembleia Legislativa de São Paulo, ao criar o referido dispositivo da LC 667, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou que o artigo 18 da norma teve sua eficácia suspensa quando da análise da medida cautelar na ADI. Em uma referência aos votos dos ministros aposentados Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek no julgamento da liminar, ele destacou que o entendimento firmado naquela ocasião deveria ser mantido. “A norma do artigo 18, caput, da Lei Complementar 667 trata, evidentemente, de questão processual: a questão da pluralidade de membros do parquet [Ministério Público] atuando no mesmo processo”.

Apenas os ministros Cezar Peluso, presidente do Supremo, e Marco Aurélio votaram de forma divergente.  De acordo com eles, o artigo 18 da LC 667 não altera nenhuma norma de caráter processual, apenas as atribuições do Ministério Público.

Antes de julgarem o mérito da ação, a maioria dos ministros decidiu, por sugestão do relator, julgar se a ação estava prejudicada em relação ao artigo 18 da norma. Segundo a compreensão da Corte, o conteúdo questionado pela OAB no citado dispositivo foi integralmente reproduzido pelo artigo 114 da LC nº 734/1993, ou seja, não foi retirado do ordenamento jurídico, permanecendo em vigor, de outra forma, em outra lei que revogou a primeira. A inconstitucionalidade do artigo 14 da LC 734 não foi, no entanto, analisada pelo Tribunal na sessão desta sexta-feira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

ADI 932

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!