Direito à privacidade

Leia o voto de Celso de Mello sobre sigilo bancário

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16 de dezembro de 2010, 9h41

A tutela jurídica da intimidade e da privacidade é uma das expressões mais significativas dos direitos da personalidade, sendo assegurada pelo inciso 10 do artigo 5º da Constituição. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, a proteção do dispositivo reserva, sempre em favor do indivíduo e contra a ação expansiva da vontade do Poder Público, uma autonomia indevassável sobre a atividade do Estado.

O entendimento foi manifestado no julgamento da Ação Cautelar impetrada pela GVA Indústria e Comércio S/A para impedir, liminarmente, a quebra do sigilo bancário da empresa pela Receita Federal. O decano da Corte reiterou seu entendimento na sessão do Pleno do STF. Os ministros acataram o Recurso Extraordinário, nesta quarta-feira (15/12), para impedir que a Receita tenha acesso direto aos dados financeiros da GVA.

Ele foi incisivo ao afirmar que o Estado, principalmente em matéria de tributação, está sujeito a direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Ou seja, o Poder Público deve respeitar os direitos e garantias individuais, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.

Autorização judicial
Celso de Mello, ao avaliar que a medida liminar foi corretamente deferida pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que a controvérsia julgada deve ser analisada com base no artigo 5º, incisos 10 e 12, da Constituição, que, ao consagrar a tutela jurídica da intimidade, dispõem que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Isso porque, no caso, a Receita Federal, com base em dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, buscou acessar dados da movimentação financeira da GVA por meio de processo administrativo fiscal, ou seja, sem uma autorização judicial. No entanto, a Constituição afirma que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição.

Segundo o ministro, o ordenamento constitucional estabeleceu medidas para proteger os contribuintes contra ações eventualmente arbitrárias dos órgãos estatais da administração tributária, o que “torna inafastável, em situações como a dos autos, a necessidade de autorização judicial, cabendo ao juiz, e não à administração tributária, a quebra do sigilo bancário”. Celso de Mello informou ainda que os órgãos estatais da administração tributária não guardam, em relação ao contribuinte, “posição de equidistância nem dispõem do atributo (apenas inerente à jurisdição) da terzietà”.

Nesse sentido, o ministro citou o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição, que afirma que a administração tributária deve respeitar os direitos individuais das pessoas em geral e dos contribuintes em particular. “Daí a necessidade de rememorar, sempre, a função tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional para neutralizar eventuais abusos das entidades governamentais, que, muitas vezes deslembradas da existência, em nosso sistema jurídico, de um verdadeiro ‘estatuto constitucional do contribuinte’ (…) culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária”.

Celso de Mello citou, ainda, jurisprudência do Supremo que dita que deve ser preservado o contribuinte contra medidas arbitrárias adotadas pelos agentes da administração tributária, muitas das quais, segundo o ministro, configuram atos ilícitos ou que transgridem à ordem jurídica constitucional.

O ministro destacou ainda que, apesar da garantia constitucional da intimidade e da privacidade não ter caráter absoluto, isso não significa que os dispositivos que garantem as liberdades públicas possam ser desrespeitados por qualquer órgão do Poder Público. Por isso, a importância do sigilo bancário, pois ele protege a esfera de intimidade financeira das pessoas. “A decretação da quebra do sigilo não pode converter-se num instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral”.

Somente os órgãos do Poder Judiciário, e as Comissões Parlamentares de Inquérito, dispõem do poder de decretar a quebra de sigilo bancário, sob pena de a autoridade administrativa interferir na esfera de privacidade constitucionalmente assegurada às pessoas. Porém, segundo Celso de Mello, isso não impõe restrições ao poder investigativo ou de fiscalização do Estado, uma vez que o Ministério Público, as corporações policiais, os órgãos da administração tributária e previdenciária podem requerer aos juízes e tribunais que ordenem às instituições financeiras o fornecimento das informações essenciais à apuração dos fatos.

O caso
A Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR), com amparo na Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, abriu um procedimento administrativo fiscal contra a GVA Indústria e Comércio S/A e determinou, sem autorização judicial, que o Santander enviasse ao Fisco extratos e outros documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativa ao período de 1998 a julho de 2001.

A defesa da empresa entrou com Mandado de Segurança para evitar que as informações bancárias obtidas pela Receita pudessem ser utilizadas no procedimento de fiscalização. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF.

Como o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, os advogados da GVA interpuseram Ação Cautelar, deferida pelo ministro Marco Aurélio, mas depois cassada pelo Pleno do Supremo no dia 24 de novembro deste ano. Na sessão desta quarta-feira (15/12), os ministros, por cinco votos a quatro, deram provimento ao RE da empresa, impedindo que a Receita tenha acesso direto aos dados financeiros da GVA.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Já os ministros Dias Toffoli, que abriu divergência, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie entenderam que o caso não trata de quebra de sigilo, mas de uma transferência de dados sigilosos de um dado portador, que tem o dever de sigilo, para um outro portador, que deve manter a obrigação desse sigilo.

Vazamento de dados fiscais
O resultado é importante ao ser confrontado com o caso de vazamento de dados fiscais de líderes tucanos, entre eles o vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge, e também da filha de José Serra, Verônica Serra, por funcionários da Receita Federal.

O caso veio à tona em junho deste ano, quando a “equipe de inteligência” da pré-campanha da presidente eleita Dilma Rousseff (PT) foi acusada de levantar dados fiscais e financeiros sigilosos de Eduardo Jorge. O grupo obteve documentos de três depósitos na conta do vice-presidente do partido tucano no valor de R$ 3,9 milhões, além de outras informações de seu Imposto de Renda.

Os dados fiscais saíram diretamente dos sistemas da Receita Federal, por meio de uma analista tributária, que trabalhava em uma unidade do fisco em Mauá, no ABC paulista. Ela afirmou que sua senha foi usada “indevidamente”, mas mesmo assim foi exonerada do cargo.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.

AC 33
RE 389.808

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