Segurança jurídica

Novo CPC é um indutor de investimentos

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  • Luiz Roberto Ayoub

    é sócio do Galdino & Coelho Pimenta Takemi Ayoub Advogados. Advogado especializado em insolvência empresarial. Desembargador aposentado do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Professor aposentado de Direito Comercial e de Direito Processual Civil da FGV Direito Rio.

16 de dezembro de 2010, 16h27

As legislações contemporâneas, incluindo o projeto de modificação do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, enfatizam a tendência de se disciplinar a norma, de modo que ela não seja apenas fonte para resolver litígios pontuais. Ao contrário, buscam-se diplomas que contemplem questões de maior relevo. De fato, é importante a existência de leis que se comprometam com o consequencialismo jurídico, estimulando o desenvolvimento nacional e considerando, prospectivamente, as consequências sociais, políticas e econômicas que delas resultam.

É nessa perspectiva que se baseia a proposta do novo código. Proposições voltadas a contribuir para um ambiente propício aos investimentos estão presentes em seus três pilares: agilidade, previsibilidade e segurança jurídica. Quanto ao princípio da rapidez, é fundamental para se garantir a prestação da jurisdição em tempo razoável, evitando-se que o direito reclamado torne-se obsoleto. A propósito, já dizia Rui Barbosa que “a pior das injustiças é a lenta, exatamente porque o tempo é o inimigo do direito que, se realizado a destempo, a ninguém interessa, senão àquele cujo direito não socorre”.

Muitos são os exemplos no projeto do novo código relativos à necessidade de se propiciar mais velocidade à prestação jurisdicional. Eis alguns: a ação declaratória incidental desaparece do sistema processual, bem como os incidentes de impedimento, suspeição e incompetência relativa; a reconvenção cede espaço aos pedidos dúplices; o surgimento do procedimento relativo às demandas repetitivas. Entenda-se, nesse ponto, que o referido incidente serve, igualmente, ao pilar da segurança jurídica, dada a uniformidade de decisões sobre questões jurídicas idênticas; a adequação do procedimento a ser adotado no caso concreto que, nada obstante pequena alteração havida no Senado, parece ter sido mantida na essência; o capítulo dos recursos sofre algumas importantes alterações que, em síntese, modificam a regra dos efeitos recursais, fazendo desaparecer, por exemplo, os embargos infringentes.

Quanto à segurança jurídica, as modificações contidas na proposta são importantíssimas, contribuindo para um cenário de forte compromisso com a estabilidade das relações jurídicas. Outro ponto relevante reside na criação de uma disciplina que regulamenta a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, evitando que haja o odioso desvirtuamento que hoje é visto com frequência em decisões judiciais.

No que diz respeito ao terceiro pilar do projeto, a previsibilidade, este é um princípio fundamental, de maneira que sejam evitadas decisões dispares sobre questões jurídicas idênticas. Não se pretende, com isso, desqualificar a indispensável independência dos magistrados, mas sim garantir que o jurisdicionado tenha a exata percepção de que um caso em discussão receba o mesmo tratamento do que outro que a ele se assemelhe.

O novo Código de Processo Civil, portanto, deve ser prestigiado e recebido de braços abertos pela comunidade jurídica e a sociedade, dado seu significado para o cenário político, econômico e social. Eventuais reparos, que certamente serão necessários, não poderão, em hipótese alguma, desqualificar a ideia de se reformar uma legislação essencial, à luz das transformações do Brasil e do mundo.

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