Votos em jogo

Candidatos ainda esperam por decisão do TSE

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16 de dezembro de 2010, 14h37

Candidatos com registro negado até o momento da diplomação não poderão ser diplomados. Também não terão valor os votos dados aos candidatos com registro indeferido. Nem os partidos e nem coligações não poderão computá-los. Estas são as duas conclusões que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral chegaram durante a sessão extraordinária desta quarta-feira (15/12). Eles negaram, por 4 votos a 3, recurso apresentado por Antonio Paulo de Oliveira Furlan, que pretendia ser diplomado deputado estadual pelo Amapá no lugar de Ocivaldo Serique Gato (PTB), que teve o registro indeferido pelo TSE.

Ambos os entendimentos da Corte, retirados do julgamento desse processo, servem como parâmetros aos Tribunais Regionais Eleitorais que têm até sexta-feira (17/12) para diplomar os candidatos eleitos no pleito de outubro.

O plenário do TSE entendeu que os votos dados a Ocivaldo Serique Gato, que concorreu com o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá a uma vaga de deputado estado, e mais tarde teve o registro cancelado pelo TSE, não poderiam ser computados para a sua coligação. Motivo: ele estava com o registro indeferido.

Segundo os ministros que abriram divergência, o artigo 16-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei 12.034/2009, é categórico ao condicionar a validade dos votos recebidos pelo candidato ao deferimento do seu registro. Já o parágrafo único do mesmo artigo, de acordo com a maioria da Corte, também é taxativo ao condicionar a contabilização dos votos dados ao candidato para o respectivo partido ou coligação ao deferimento do registro de sua candidatura.

Relator do processo, o ministro Hamilton Carvalhido votou pelo provimento parcial do recurso apresentado por Antonio Paulo Furlan, determinando a não diplomação de Ocivaldo Gato, por ele se achar com o registro indeferido, e a contabilização dos votos por ele recebidos para a coligação. Isto porque, segundo o ministro, ele disputou as eleições 2010 com o registro deferido pelo TRE do Amapá, situação que permitiria, neste caso específico, a contabilização dos votos para o partido ou coligação (parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral). O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou na íntegra o voto do relator.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, mas foi mais adiante. Ele determinou, além da contagem dos votos obtidos pelo candidato Ocivaldo para a coligação, a diplomação de Antonio Paulo Furlan como deputado estadual pelo Amapá em seu lugar.

No entanto, os ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani divergiram do voto do relator e negaram provimento ao recurso de Antônio Furlan. O entendimento foi o de que o artigo 16-A da Lei das Eleições não comporta esse tipo de interpretação, já que seu parágrafo único é claro ao estipular que os votos recebidos pelo candidato só serão computados para o respectivo partido ou coligação com a concessão do registro da candidatura. Mas concordaram com o relator no ponto em que Ocivaldo Gato não pode ser diplomado pelo TRE do Amapá por se achar com o registro indeferido.

“O objetivo do artigo 16-A, no meu entendimento, foi dar mais responsabilidade aos partidos e coligações para que escolhessem candidatos realmente não atingidos por inelegibilidades. É um modo de evitar os chamados candidatos puxadores de votos, que posteriormente podem ser declarados inelegíveis, mas que beneficiam as legendas com a quantidade de votos que recebem”, lembrou o ministro Arnaldo Versiani, ponto que também foi destacado pelos ministros Marcelo Ribeiro, Aldir Passarinho Junior e Cármen Lúcia.

A espera de decisão
Ao contrário de Ocivaldo Gato, o deputado federal eleito por São Paulo, Paulo  Maluf, que também espera decisão do TSE para ser diplomado, concorreu às eleições com o registro indeferido, por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por improbidade administrativa no caso Frangogate. No entanto, na segunda-feira (13/12) o próprio TJ-SP reformou decisão anterior e absolveu Paulo Maluf da condenação.

Com a decisão, Maluf teve o registro teoricamente deferido. Mas, ele ainda continua com o registro indeferido e mesmo não se enquadrando à Lei da Ficha Limpa, espera por uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral para ser diplomado nesta sexta-feira (17/12).

Antes da absolvição pelo TJ-SP, a defesa de Maluf já havia recorrido ao Tribunal Superior Eleitoral para pedir o reconhecimento da legitimidade do seu registro de candidatura. Nesta terça-feira (14/12), informaram à Justiça Eleitoral sobre a sua absolvição, fato que o impede de ser enquadrado no rol de inelegibilidades previsto pela Ficha Limpa.

De acordo com a Assessoria de Imprensa, o recurso está na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. Porém, considerando a decisão do TJ-SP e a urgência do caso, Maluf pediu que a decisão seja dada monocraticamente pelo relator, ministro Marco Aurélio. Mas o ministro ainda não se posicionou sobre o assunto.

Maluf foi o terceiro candidato a deputado federal mais votado no estado de São Paulo, com 497.203 votos.

Reta final
O deputado federal eleito nas eleições de 2010 pelo estado de Mato Grosso, Pedro Henry (PP), está liberado para diplomação nesta sexta-feira (17/12). O recurso analisado foi feito com base no indeferimento do pedido de registro pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso por causa de dois fatos: a cassação de mandato de Pedro Henry em 2007, por compra de votos, e pela prática de abuso de poder econômico e de autoridade por uso indevido dos meios de comunicação durante as eleições municipais de 2008.

Com relação à condenação por compra de votos nas eleições de 2006, o TSE reverteu, na sessão desta quarta, a decisão regional por considerar que não houve comprovação da materialidade da denúncia, ficando prejudicado, assim, esse ponto.

No caso do uso indevido de meios de comunicação, o deputado foi condenado por, durante as eleições municipais de 2008, quando não concorreu a nenhum cargo,  ter dado uma entrevista a um canal de televisão, considerada abusiva pelo Tribunal Regional. Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que essa condenação se deu no dia 20 de julho de 2010, ou seja, 15 dias após o pedido de registro de candidatura feito por Pedro Henry, sendo, portanto, uma inelegibilidade que aconteceu após a data do pedido de registro.

Neste caso, disse a ministra, o Tribunal Regional considerou que a inelegibilidade de Pedro Henry poderia ser reconhecida “de officio”, ou seja, por iniciativa e autoridade própria. No entanto, a ministra salientou que o artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9504/97) estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro. “Ao considerar fato superveniente, a decisão recorrida contrariou a lei das eleições”, afirmou, ao deferir o pedido de registro de candidatura.

O ministro Marco Aurélio acrescentou que o dispositivo da Lei das Eleições “não encerra preceito de mão dupla, ou seja, o fato superveniente é considerado para afastar a inelegibilidade e não para se concluir pela inelegibilidade”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.


MS 403.463
RO 346.454
RO 174.202

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