Danos na campanha

Opositores devem indenizar presidente da OAB do Rio

Autor

15 de dezembro de 2010, 8h50

A juíza Myriam Medeiros da Fonseca Costa, da 35ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou os advogados Lauro Mario Perdigão Schuch e Rita de Cassia Sant´anna Cortez a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e ao vice-presidente da entidade, Sérgio Eduardo Fisher. Motivo: danos morais causados na última campanha para a diretoria da OAB-RJ. Cabe recurso.

A juíza afirmou que o modo como se desenvolvem as campanhas políticas no país abre espaço para uma espécie de “vale tudo”, onde o interlocutor que disputa a preferência do eleitor se utiliza de expedientes muitas vezes pouco éticos, sem se preocupar em preservar a honra do opositor. “Nestes casos, extrapola-se o direito de crítica para cair na vala comum da ofensa, ficando o ofensor obrigado a provar as suas alegações”.

A juíza ressaltou, ainda, que ficou provado nos autos que toda e qualquer despesa adiantada pela OAB foi reembolsada e que os custos da viagem dos cônjuges dos autores foram pagos pelos autores. “Portanto, está provado o nexo causal entre as injustas acusações levantadas contra os autores, que aliás sagraram-se vencedores no pleito de 2009 e as práticas aqui repudiadas, que não obstante o natural calor do debate às vésperas da eleição extrapolam a tolerância do homem médio, pois sugerem que o mesmo seja desonesto e que por isso não tenha condições de presidir a instituição cujo cargo disputa”, acrescentou ela.

Para a juíza, foi feita a divulgação de fatos inverossímeis por meio de panfletos, que acabaram por ofender a honra e macular a imagem dos autores, com a “nítida finalidade de suscitar no eleitor, às vésperas da eleição, a dúvida, diga-se de passagem infundada, sobre a idoneidade dos autores que estariam a tentar levar vantagem da instituição, que arcara em parte e num primeiro momento com os custos de uma viagem internacional do segundo autor, sugerindo que tais benesses teriam sido estendidas aos cônjuges, quando da realização do 51º Congresso da União Internacional dos Advogados em Paris, na França, e que à época, era presidida pelo advogado brasileiro, Paulo Lins e Silva”.

Damous e seu companheiro de chapa, Sergio Fisher, ajuizaram a ação no dia 15 de novembro de 2009, às vésperas da eleição para a Presidência da OAB do Rio, com o objetivo de inibir as propagandas ofensivas e caluniosas feitas pela chapa opositora, capitaneada por Lauro Schuch, por meio de panfletos que foram acrescidos aos autos.

O objetivo dos réus, segundo os autores, foi obstaculizar a reeleição a partir da divulgação de panfletos sustentando que os autores teriam incorrido em conduta incompatível por terem se beneficiado com verbas patrocinadas pela OAB-RJ em viagens para Paris e Lisboa. Na realidade, os dirigentes compareceram ao 51º Congresso da União Internacional dos Advogados (UIA), representando a instituição fluminense, arcando o segundo autor com todos os custos da viagem.

Em sua contestação, Lauro Schuch alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não haveria qualquer ilícito a reparar. Isso porque as informações eram de relevante interesse público, não cabendo cogitar dano moral. Já Rita de Cassia Sant´anna Cortez alegou a incompetência absoluta do Juízo, entendendo que a legitimada no pólo passivo seria a OAB-RJ. Ela também argumentou que não existiu dano moral ou ilicitude em sua conduta. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.

Leia a sentença:

Trata-se de ação de rito ordinário manejada pelo então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção RJ, Dr. Wadih Nemer Damous Filho e seu Diretor Tesoureiro e companheiro de chapa como Vice- Presidente, o Dr. Sergio Eduardo Fisher, distribuída ao plantão Judiciário, na véspera da eleição para a Presidência da Secional, isto é, em 15/11/2009, tendo em mira a propaganda ofensiva, caluniosa e difamatória, segundo os termos da inicial, que os réus, candidatos da chapa concorrente, estavam divulgando por meio de panfletos cujas cópias vieram aos autos ( fls.123/124), tudo com a finalidade de obstaculizar a reeleição iminente dos mesmos.

Aduzem que nos documentos é imputada aos mesmos conduta incompatível, porquanto teriam se beneficiado com verbas patrocinadas pela instituição em viagens de turismo para Paris e Lisboa, quando, na verdade, compareceram ao 51º Congresso da UIA (União Internacional dos Advogados), representando a instituição e à convite do então Presidente, Dr. Paulo Lins e Silva, arcando o segundo autor com os custos da viagem, que ressarciu aos cofres da OAB, e cada um deles com as de seus respectivos cônjuges. Foi requerida a concessão de tutela antecipada, sem audiência da parte contrária, para apreender os panfletos e impor multa no valor de R$100.000,00 ( cem mil reais) para o caso de ser dada continuidade por qualquer meio de divulgação, inclusive eletrônico, até o final do processo eleitoral, que se encerraria às 17:00 do dia 16/11/2009, inclusive, determinando ao Presidente da Comissão Eleitoral, Dr. Silvio Lessa, para que mandasse afixar cópia da decisão postulada, em todos os pontos de votação das eleições da OAB/RJ, ante os fatos inverossímeis narrados naquela publicação, ofendendo assim a sua honra e maculando a sua imagem.

Pediram, ainda, fosse julgado procedente o pedido, para proibir os réus de divulgar tais fatos, comprovadamente inverídicos, sem prejuízo de condenação ao pagamento de verba reparatória por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, os docs. de fls. 17/51. Foi deferida a antecipação de tutela, em sede de plantão judiciário, conforme decisão de fls. 53/54, impondo-se a multa de R$ 50.000,00 para o caso de violação da mesma. Foi expedido mandado de busca e apreensão, que resultou negativo.

A segunda ré ingressou nos autos, ao mesmo tempo em que agravou da decisão que concedera a tutela, informando que tendo sido intimada para o seu cumprimento, dispôs-se a entregar o material publicitário, que não chegou a ser distribuído, indicando o endereço onde aquele se encontrava, devendo ser entregue aos autores que dele ficariam como fiéis depositários. O agravo oferecido, também em sede de plantão, teve seu seguimento negado monocraticamente, pela Des. Katya Monnerat Moniz de Aragão Daquer, e após distribuição regular para a 1ª Câmara Cível, o eminente Relator do recurso, Des. Maldonado de Carvalho, manteve a decisão atacada. Citação do primeiro réu, conforme fls. 79, e da segunda, conforme fls. 81. Em contestação, o primeiro réu alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto legitimada seria a própria OAB.

No mérito, não haveria qualquer ilícito a reparar pois as informações eram de relevantes interesse público, não cabendo cogitar de dano moral. De outra face, os candidatos em campanha, empenhavam-se em atingir os seus aficionados naquilo que mais os aborrecia, demonstrando a realidade da OAB. Não houve o animus injuriandi, mas simples exercício do Banco do Brasil que não comporta, portanto, reparação. A segunda ré acena com a incompetência absoluta do Juízo, consoante o artigo 109 da CRFB/88, pois legitimada no pólo passivo seria a OAB/RJ. Ademais, ratificou a defesa apresentada pelo listisconsorte argumentando inexistir dano moral ou ilicitude na conduta descrita na inicial e eventualmente entendendo-se de forma diversa que a indenização fosse fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os autores pediram o julgamento conforme o estado do processo .

É o relatório do necessário.

Passo a decidir. Como visto linhas acima, as questões preliminares já foram resolvidas em sede recursal, pois ante a legitimação manifesta dos réus firma-se a competência do Juízo Estadual, sendo inaplicável a regra declinada pela segunda demandada como decidido pela eminente Des. Katya Monnerat. Tenho para mim que o modo como se desenvolvem as campanhas políticas em nosso país abre espaço para uma espécie de ´ vale tudo´ , onde o interlocutor que disputa a preferência dos eleitores, se utiliza de expedientes muitas vezes pouco éticos , sem se preocupar em preservar a honra do opositor. Nestes casos, extrapola-se o direito de crítica para cair na vala comum da ofensa, ficando o ofensor obrigado a provar as suas alegações.No caso, os réus nada provaram contar os autores.

Além disso, o material veiculado sob a forma de panfleto (fls. 24 e seguintes), teve a nítida finalidade de suscitar no eleitor, às vésperas da eleição, a dúvida, diga-se de passagem infundada, sobre a idoneidade dos autores que estariam a tentar levar vantagem da instituição, que arcara em parte e num primeiro momento com os custos de uma viagem internacional do segundo autor, sugerindo que tais benesses teriam sido estendidas aos cônjuges, quando da realização do 51º Congresso da União Internacional dos Advogados em Paris, na França, e que à época, era presidida pelo advogado brasileiro, Dr Paulo Lins e Silva. Com efeito, restou provado pela documentação carreada ao autos que toda e qualquer despesa eventualmente adiantada pela OAB foi reembolsada e que os custos da viagem dos cônjuges dos autores foram satisfeitos diretamente pelos autores , mediante débito em seus cartões de crédito( fls. 29/42), de sorte que não tinha fundamento a acusação.

De outra banda, o documento de fls. 43 dá conta dos percalços vivenciados por terceiro, que não é parte no processo e que teria sido vítima de artimanha montada pelo primeiro réu contra si, muito provavelmente juntada aos autos para provar que a conduta ofensiva pela mesmo perpetrada, não era um fato isolado. Portanto, está provado o nexo causal entre as injustas acusações levantadas contra os autores, que aliás sagraram-se vencedores no pleito de 2009 e as práticas aqui repudiadas , que não obstante o natural calor do debate às vésperas da eleição extrapolam a tolerância do homem médio, pois sugerem que o mesmo seja desonesto e que por isso não tenha condições de presidir a instituição cujo cargo disputa. Como cediço, honra é valor social e moral e os autores são advogados renomados que têm justo interesse em preservar a sua imagem pública que os réus tentaram abalar, mas não conseguiram.

Neste sentido, confira-se a vitória obtida nas urnas com a recondução do primeiro autor a mais um período na Presidência da OAB/Seção RJ.Portanto, considerando a repercussão do dano o arbitramento da verba reparatória por danos morais, revela-se como tormentosa questão a ser solucionada, devendo se considerar que todos são advogados renomados e que a condenação em casos tais, dado o público alvo a quem foram i endereçados os panfletos ofensivos, assume muito mais um caráter pedagógico e punitivo do que uma compensação econômica pelo sofrimento decorrente do ato lesivo.

A conta de tais fundamentos, ratifico os termos da tutela concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento de verba reparatória no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) para cada autor.Outrossim, condena-se ao pagamento das custas do processo e verba honorária 10% sobre o valor da condenação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

Processo 0347516-23.2009.8.19.0001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!