Lei Seca

STJ suspende recursos que questionam o bafômetro

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14 de dezembro de 2010, 6h09

Todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante estão suspensos, por decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça. A questão será apreciada pela 3ª Seção do STJ em recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos. A decisão valerá para todos os casos sobrestados nos tribunais de segunda instância.

O MP recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trancou Ação Penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DF, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal (IML) não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei 11.705/08).

Ou seja, se não for comprovado que o motorista estava com álcool acima dos limites estabelecidos pela lei, não há como processá-lo criminalmente. A posição é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, que conseguiram o Habeas Corpus no caso julgado pelo TJ-DF.

No entanto, para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso do MP, houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia.

Ele afirma que “negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)”. No entendimento do MP, como o sistema processual penal brasileiro não prevê hierarquia entre provas, o exame clínico visual que atesta que o motorista está embriagado vale tanto quanto o resultado do teste de bafômetro ou do exame de sangue.

Controvérsia
A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear Ação Penal contra o motorista embriagado. No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões” para que ele seja processado criminalmente.

O problema é que a legislação não obriga o motorista a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro. Nesses casos, de acordo com o entendimento da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TJ-DF, o exame clínico é válido, mas só para provar embriaguez no caso de sanções administrativas, previstas no artigo 165 do CTB, entre elas, suspensão da carteira e apreensão do veículo. No entanto, para o MP, a atuação punitiva do Estado não pode estar condicionada à concordância do condutor do veículo em fazer os exames.

No próprio STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda a Ação Penal. Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar Habeas Corpus em favor de uma motorista gaúcha que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia.

Já a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. A Lei Seca prevê punição de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos descritos na lei.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Resp 1.111.566
HC 100.472
HC 117.230

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