Adicional por insalubridade

Mínimo profissional não embasa cálculo de benefício

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14 de dezembro de 2010, 13h10

O salário mínimo profissional não pode ser usado como base de cálculo do adicional por insalubridade. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a prática contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Levando em conta que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, o TST reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.

Para a segunda instância, “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério”. Nesse caso, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência dele, o salário mínimo.

Na situação levada pela autora, não existe salário mínimo estabelecido por lei. Por isso, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do Recurso de Revista, acatou os argumentos do Hospital das Clínicas. Segundo ele, “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.

Ele lembrou que apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do Recurso de Revista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada.

Histórico da súmula
O texto da Súmula Vinculante 4 determina que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Depois de sua edição, o TST deu nova redação à sua Súmula 228. A partir disso, ficou estabelecido que o adicional por insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A nova redação não agradou a Confederação Nacional da Indústria. Em virtude de reclamação ajuizada pela entidade no STF, uma liminar suspendeu a alteração na Súmula 228 do TST. O presidente do tribunal interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4 da seguinte forma: “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.

Já o ministro Horácio Senna Pires entendeu que o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Ele explicou que a Corte entendeu que “o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 146300-49.2008.5.02.0072

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