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Juiz que omitiu condenação em processos criminais não volta ao cargo

14 de dezembro de 2010, 15h45

Por Redação ConJur

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Um juiz exonerado por ter omitido que respondia a processos por peculato, estelionato e apropriação indébita não conseguiu voltar ao cargo. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em Mandado de Segurança porque os ministros entenderam que os fatos apurados em procedimento administrativo eram de extrema gravidade e impediam a permanência do juiz na magistratura.

Para Celso Limongi, relator do caso, há perfeita equivalência entre a demissão e a conduta e que o não vitaliciamento tem por consequência lógica a demissão. Ao finalizar o voto, foi taxativo: “O juiz há de ser visceralmente ético e vocacionado, porque, do contrário, que volte para sua casa!”.

Após a aprovação em concurso público, o recorrente foi nomeado para o cargo de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Chegou então ao conhecimento da Corregedoria do órgão que o então juiz havia sido condenado pelo crime de peculato, com sentença transitada em julgado, quando ainda exercia o cargo de procurador do município de São Pedro do Sul. Além dessas acusações, ele respondia a uma ação penal por estelionato, por trinta vezes, mais apropriação indébita, por atos praticados quando era advogado da empresa Sadia, no estado de Santa Catarina.

O procedimento administrativo que apurou os fatos concluiu pelo não vitaliciamento do juiz e sua consequente exoneração. Negado o Mandado de Segurança contra essa decisão, foi interposto um recurso para o STJ. Dessa vez, o recorrente apresentou três argumentos: os fatos eram anteriores ao exercício da judicatura, inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado por força de revisão criminal que reconheceu a nulidade do processo por peculato e a pena de demissão violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como lembrou Limongi, a Constituição Federal estabelece que a vitaliciedade de magistrado, no primeiro grau, acontece depois de dois anos de exercício. Durante esse período, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal ao qual o juiz está vinculado no momento. Para o relator, a omissão praticada perante a banca e o próprio tribunal estadual compromete irremediavelmente a função judicante.

Segundo o relator, em Mato Grosso do Sul, a lei estadual determina que a constatação, a qualquer tempo, de fato que comprometa a aprovação do magistrado em estágio probatório é suficiente para fundamentar sua exoneração. O próprio edital do concurso exigia detalhada comprovação de que o candidato não estivesse respondendo a processo ou sido punido por falta no exercício da profissão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.