Prova emprestada

Beira-Mar quer anular processo por homicídio

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14 de dezembro de 2010, 16h09

Os advogados de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, impetraram no Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que seja anulado o processo a que responde por dois homicídios duplamente qualificados e uma tentativa de homicídio. A defesa do acusado, preso há mais de oito anos, alega excesso de prazo na prisão preventiva e irregularidade na produção das provas, colhidas por meio de interceptação telefônica.

O Habeas Corpus foi apresentado contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão realizada no último dia 16 de novembro, negou pedido semelhante, concluindo que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". A defesa de Fernandinho Beira-Mar recorreu ao Supremo por entender que a produção de provas contra o acusado teria ocorrido de forma ilegal, isto é, sem a competente ordem judicial.

Sustentam os advogados que a escuta telefônica do acusado desconsiderou o que determina o artigo 1º da Lei 9.296/1996, segundo a qual "a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".

Além disso, de acordo com a defesa, o registro de transcrição de interceptação de comunicações telefônicas teria sido anexado aos autos do processo como "prova emprestada", ou seja, extraída de outro procedimento criminal. Esse fato, no entendimento dos advogados, tornaria a prova contaminada e imprestável. "É de se salientar que a Constituição não só considera a prova materialmente ilícita, como, também, processualmente ilegítima", diz trecho da inicial.

Os advogados ainda argumentam haver violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo eles, "nulo é o procedimento sigiloso juntado aos autos a título de prova emprestada, quer seja pela ausência do contraditório, quer seja pela falta de decisão judicial autorizando essa medida de escuta telefônica".

Por fim, a defesa pede ao Supremo a concessão de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, a suspensão do processo originário, em tramitação na Justiça do Rio de Janeiro, impedindo o julgamento do mesmo pelo Plenário do Júri. Pede também a expedição de alvará de soltura ao réu. Aponta, para tanto, a presença dos pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).

No mérito, os advogados solicitam ao STF o reconhecimento da nulidade das degravações das interceptações telefônicas "trazidas ao processo como prova emprestada" e do excesso de prazo para a submissão do réu a julgamento pelo plenário do júri. Por fim, pedem que o tribunal declare a nulidade do processo e determine "o desentranhamento das degravações das interceptações telefônicas, por ausência de autorização judicial" e o relaxamento da prisão de Beira-Mar em virtude do alegado excesso de prazo.

O processo foi distribuído para o ministro Celso de Mello.

Outro HC
Em um segundo Habeas Corpus, a defesa de Beira-Mar contesta decisão da 5ª Turma do STJ, também datada do último dia 16, em que julgou inviável a apreciação de arguição de nulidade da prova obtida mediante interceptação telefônica e a alegação de falta de materialidade do delito, porque tais argumentos não foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob pena de supressão de instância.

No caso, a defesa de Beira-Mar contesta outra denúncia de homicídio qualificado, desta vez contra Michel Anderson do Nascimento Santos, sob o argumento de que a prova obtida mediante interceptação telefônica deve ser considerada nula porque foi incorporada aos autos como prova emprestada, sem a cópia da decisão por meio da qual foi autorizada. Também alega-se ausência de materialidade do delito e excesso de prazo na formação da culpa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.563
HC 106.675

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