Carta maior

O Direito Constitucional na Nova Zelândia

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

13 de dezembro de 2010, 7h00

A Nova Zelândia conta com Ato Constitucional de 1986, que vige desde 1987, documento sumário que, em 29 sessões, sintetiza o texto maior daquele país. Em 1999 houve reformas, que foram incorporadas ao documento de 1986. Determina-se que o texto seja conhecido como Ato Constitucional e indica-se o dies a quo da vigência da norma na sessão (ou no artigo) que abre o documento. Uma soberania simbólica é conferida à coroa inglesa e um governador-geral exerce poderes de fato. Um Conselho Executivo (Executive Counsil) o assessora. Prevê-se regência transitória, nos termos de lei inglesa, caso a coroa britânica esteja circunstancialmente sob comando da referida regência.

Os ministros são apontados entre os membros do parlamento. A denominação que os designa é o ministro da Coroa. Um governador-geral exerce funções típicas de chefia de governo. Um solicitador-geral exerce funções de advogado-geral; em princípio, a indicação é feita pelo governador-geral e recai sobre advogado com prática jurídica mínima de sete anos.

O poder legislativo é unicameral. Uma Casa de Representantes é formada de acordo com a Lei Eleitoral de 1956. A constituição indica sinteticamente que os membros serão eleitos, de tempos em tempos, de acordo com a referida lei eleitoral (from time to time in accordance with the provisions of the Electoral Act of 1956). Escolhe-se um líder, o speaker, que permanece no cargo, ainda quando dissolvido o parlamento. O speaker é apontado entre seus pares na primeira reunião após a eleição geral, ou na reunião subsequente à vacância do cargo.

Tem-se um parlamento, formado pelo governador-geral ou por quem quer que exerça papel soberano, e pelos membros da Casa de Representantes. A lei votada nessa Casa de Representantes tem vigência após assinatura do governador-geral. Esse governador-geral detém poder para intimar, prorrogar ou dissolver o mandato dos demais membros do parlamento. A primeira reunião de um novo parlamento deve se dar em até seis semanas contados do dia fixado para o retorno das leis a serem apreciadas na respectiva sessão legislativa.

Em matéria financeira, proíbe-se que a Casa dos Representantes aprove lei que propicie apropriação de dinheiro público ou que se imponham ônus sobre recursos públicos, a menos que haja recomendação da coroa. A constituição da Nova Zelândia é lacônica em matéria tributária. Proibiu-se que a coroa institua tributos ou empréstimos, bem como que se gaste dinheiro público, exceto mediante determinação específica de ato do parlamento.

Apenas dois artigos (ou sessões) regulamentam o Judiciário, nos termos da sintética constituição da Nova Zelândia. Determinou-se que juiz de corte superior não pode perder o cargo, exceto por ordem do governador-geral, após provocação da Casa dos Representantes. Por sua vez, o que suscita a referida provocação é a má conduta do juiz, ou mesmo sua incapacidade para desempenhar as funções que lhe são afetas (only the grounds of that judge´s misbehaviour or of that judge´s incapacity to discharge the functions of that judge´s Office). Determinou-se que os salários do juiz são irredutíveis, enquanto ele desempenhe a função. Nada mais se escreveu, nem mesmo se remeteram assuntos do judiciário para lei ordinária.

Algumas provisões genéricas (miscellaneous provisions) dão fim ao sumário texto constitucional neozelandês. Indica-se o nome da biblioteca do parlamento (general assembly library to be known as parliamentary library), seu chefe e respectivo título (parliamentary librarian). Indicam-se também excertos normativos da Inglaterra (como o Statute of Westminster de 1931) que deixam de ter validade no solo neozelandês, a partir da adoção da constituição. Disposições transitórias relativas ao exercício do parlamento, à época da promulgação do texto constitucional, finalizam o resumido texto constitucional da Nova Zelândia.

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