Manifestação de pensamento

Notícia baseada em processo não gera dano moral

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13 de dezembro de 2010, 8h40

A veiculação de notícia baseada em processo não é suficiente para caracterizar dano moral, nem implica em ato ilícito. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou indenização por dano moral à Gráfica e Editora Comunicação Imprensa em ação movida contra a Editora Abril por reportagem publicada na Veja. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a revista apenas exerceu seu direito de informar o leitor.

A gráfica questionou os limites da liberdade de imprensa da Veja na reportagem “A caixinha dos radicais do PT”, publicada na edição de 17 de setembro de 2008. A matéria tratou de denúncia feita por Paulo Salazar, ex-assessor do PT, sobre captação de recursos não declarados para a campanha eleitoral de petistas do sul.

Para a autora da ação, a reportagem atribuiu a ela prática de ilícitos e fraudes, com a emissão de títulos frios para justificar gastos de campanha eleitoral. Segundo a Veja, a gráfica recebeu R$ 75 mil do valerioduto em 2005 e aparece na prestação de contas da campanha de Tarso Genro ao governo do Rio Grande do Sul, em 2002.

A defesa da gráfica também afirmou que não foi procurada pela revista antes da publicação da reportagem. E, por isso, o repórter fez um juízo de valor negativo. A Veja se defendeu. Alegou que se limitou a narrar os fatos contados por Paulo Salazar, na ação que tramitava na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. A defesa da Editora Abril foi feita pelos advogados Alexandre Fidalgo e Claudia de Brito Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos Advogados.
 

O relator do caso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, seguiu o entendimento do juiz Giovanni Conti, que negou a indenização em primeira instância. Segundo Conti, não houve, por parte da Veja, intenção de publicar notícia maliciosa, inverídica ou vexatória. Isso porque o foco da reportagem era noticiar a denúncia de captação de recursos não declarados para a campanha eleitoral, “a caixinha dos radicais do PT”.

Todos os fatos narrados, inclusive os apontados na inicial da gráfica, tem como base as acusações de Paulo Salazar, objeto de processo judicial de cobrança que não tramitava em segredo de Justiça na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Salazar apontou os métodos usados pelo PT, em especial da denominada Democracia Socialista (DS), para financiamento de suas campanhas políticas com dinheiro público.

O desembargador também considerou o relato das testemunhas Hélio Antônio Nardi Filho e Cleber Sudbrack Born, que mantêm relações comerciais com a gráfica. Ambos afirmaram que a reportagem trouxe prejuízo à empresa, pois muitos clientes deixaram de fazer serviços com a gráfica após a publicação da notícia.

Também foram ouvidos Paulo Salazar e Luiz Otávio Bueno Cabral, que colaborou com a reportgem. Eles afirmaram que o objetivo único da reportagem era demonstrar a existência de um caixa dois no PT, com base na ação proposta pelo Ministério Público. A justiça entendeu que não há nexo causal entre a reportagem e o dano alegado pela Gráfica, uma vez que ela não apresentou provas dos prejuízos sofridos com a publicação.

“Partindo destas premissas gerais e sopesando, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à intimidade, na linha do definido pela sentença, entendo que não prospera a pretensão indenizatória vertida na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência”, destacou o relator em seu voto. Ao não verificar ato ilícito da Veja nem dano à honra da gráfica, a 9ª Câmara não reconheceu os agravos retidos e negou provimento ao apelo.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação Cível 70036939890

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