Competência federal

Lei que cria Dia da Consciência Negra fere CF de 88

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13 de dezembro de 2010, 6h30

O feriado da Consciência Negra sempre esteve no alvo das discussões. No entanto, não foi a relevância ou não da comemoração que chamou a atenção da juíza titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Simone Rodrigues Casoretti. Ela levantou outro debate em uma sentença: a competência do município de São Paulo para legislar sobre o Direito Civil e do Trabalho.

A juíza afastou a incidência da Lei Municipal 14.485/2007, que instituiu a data. Assim, julgou procedente ação proposta pelo Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo, a Sinbevidros-SP.

Na sentença, concedida depois do dia comemorativo, em 25 de novembro, ela escreveu que “o réu extrapolou os limites de sua competência ao instituir o dia 20 de novembro como feriado, porque além de desrespeitar a referida lei federal, violou o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que reserva, privativamente à União, legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho”.

A lei federal em questão é a Lei 9.093/95. Todos os feriados brasileiros, tanto cíveis quanto religiosos, são normatizados por ela. O artigo 1º, inciso III, determina que “são feriados civis os dias de início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. Já o artigo 2º afirma que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a "Sexta-Feira da Paixão”. Por isso, São Paulo, assim como outros municípios Brasil afora, possui número de feriados locais superior àquele permitido por lei.

Data não é religiosa
O sindicato invocou o “desalinho” da lei municipal com a federal. Além do mais, a Constituição Federal também foi violada, segundo o sindicato. Em seus artigos 30 e 22, é exposto que a União detém a competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho.

Outros juízes já haviam manifestado posição semelhante. Maurício Miguel Abou Assali, juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, ressaltou que a lei municipal está em desconformidade com o que autorizou a lei federal, pois cria cinco feriados religiosos, quando o limite seriam quatro.

A juíza substituta Ana Maria Brisola, por sua vez, foi além. Questionou a religiosidade da data. Caminhando ao lado do entendimento de Ana Maria Brisola, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública em Guarulhos, Rafael Tocantis Maltez, declarou que “o feriado municipal do dia 20 de novembro é qualificado como civil, e não religioso”.

Fabrício José Leite Luquetti, advogado do sindicato, explica que as leis municipais que instituíram o feriado extrapolam os limites do ordenamento jurídico por dois motivos: de um lado, estabelecem um feriado que não pode ser tido como religioso e, de outro, não traduzem interesse local.

No dia 20 de novembro, é celebrado o nascimento de Zumbi dos Palmares, ícone da resistência negra. Segundo a diretora executiva do Simbevidros, Candice Guarita Cronchiquia, “a Consciência Negra e Zumbi dos Palmares, por sua expressão e importância à história nacional, devem ser celebrados mas sem a paralisação de atividades, o que prejudicaria o desenvolvimento econômico nacional, onerando, mais ainda, não apenas o empresariado, mas a sociedade como um todo”.

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