Designado apenas para exercer as funções de juiz, um funcionário teve negado seu pedido de vínculo empregatício com o estado do Rio Grande do Sul. Apesar de ocupar o cargo desde a década de 1960, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela inexistência de vínculo ao rejeitar recurso interposto pelo trabalhador contra decisão anterior da 4ª Turma.
O funcionário hoje é representado pelo seu espólio. Ele conta que em 1963 foi nomeado comissário de menores e, em 1998, oficial de justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu pela existência do vínculo de emprego. O estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.
Com base na Orientação Jurisprudencial 164 da SBDI-1, a 4ª Turma julgou improcedente a reclamação trabalhista, por entender que, no caso do oficial de justiça ad hoc, a nomeação para o exercício das funções se encerra a cada cumprimento de mandato.
Com a alegação de que a OJ 164 foi editada após a decisão do regional, o espólio recorreu à SDI-1. Além disso, alegou que a decisão da turma violou três dispositivos: o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação, o que acarretaria a nulidade, e os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam do vinculo de emprego.
A decisão da turma está em conformidade com o entendimento consolidado do TST, acredita o ministro João Batista Brito Pereira. De acordo com a jurisprudência, para que seja reconhecido o vínculo de emprego, não se excepciona a hipótese de nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça ad hoc em período anterior à Constituição Federal de 1988.
O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o voto do relator. Para ele, o autor buscava o ingresso em cargo público, mas isso só seria possível por meio de concurso público. Já o ministro Milton de Moura França salientou que o vínculo era de natureza administrativa, não sendo possível o conhecimento da matéria. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.