Honra do curador

Advogado pode responder por calúnia em petição

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13 de dezembro de 2010, 13h35

Advogado pode responder por calúnia em uma petição judicial. A ação penal, movida pelo curador provisório contra o advogado dos filhos da curatelada, em Minas Gerais, foi mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas.

Para o Ministério Público, não houve crime de calúnia. Em parecer pela concessão do Habeas Corpus, o órgão argumentou que as petições serviram apenas para narrar os fatos.

O ministro Gilson Dipp lembra, no entanto, que não há certeza inquestionável de que tenha sido como afirma o MP. Assim, a possibilidade é, por enquanto, apenas teórica. “Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante”, afirmou.

O ministro explicou que o advogado quis atribuir ao curador os fatos por meio de insinuações. O curador, por sua vez, declarou que os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, segundo Dipp, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar.

O cenário, para Dipp, contém incertezas e percepções. Assim, ainda que fosse possível "entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança necessária para trancar a ação penal sem mais investigações.

“O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes”, asseverou.

O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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