Livre arbítrio

Souza Cruz não deve indenizar ex-fumante, diz TJ-SP

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12 de dezembro de 2010, 6h45

A fabricante de cigarros Souza Cruz não deve responder pelo estado de saúde dos consumidores de seus produtos. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou decisão de primeira instância em ação movida por um ex-fumante.

O autor conta ter desenvolvido problemas de circulação pelo consumo excessivo de tabaco fabricado pela Souza Cruz. De acordo com ele, a propaganda da empresa era enganosa. Por isso, como reparação, pediu indenização por danos materiais, morais e médicos que somavam mais de R$ 340 mil.

Na primeira instância, o juiz entendeu que os efeitos do consumo do produto são conhecidos amplamente pela sociedade. Assim, é uma questão de livre arbítrio dos consumidores em optar ou não por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto não depende de terceiros. “A nocividade dos produtos é fato público e notório, sendo objeto de ampla divulgação em todos os meios de comunicação, incluindo a televisão que atinge grande número de telespectadores de todas as classes sociais" e que "não houve imposição de consumo de cigarros, e sim livre escolha do postulante, mesmo sendo de conhecimento público o fato de se tratar de substância noviça à saúde", ressaltou. O entendimento foi confirmado no TJ paulista.

Outras 47 ações indenizatórias similares foram negadas pelo TJ paulista. Em âmbito nacional, mais de 610 pronunciamentos judiciais, tanto de primeira quanto de segunda instâncias, são contra os pedidos dos autores das ações. No total, 323 casos foram encerrados. Somente 12 casos foram decididos em sentido contrário, mas eles estão pendentes de recurso. A decisão do TJ-SP se alinha com a jurisprudência majoritária de 14 tribunais estaduais. Nos últimos 15 dias, por exemplo, Tribunais do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais também rejeitaram pedidos semelhantes.

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