Falha no atendimento

Fornecedor de serviço responde por danos ao cliente

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11 de dezembro de 2010, 4h03

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, respondem pelos atos praticados" dentro de suas instalações.

Com base nessa previsão legal, a juíza de Direito, Cláudia Vieira Maciel de Sousa, da 3ª Vara Cível de Porto Velho (RO), condenou o Hotel Aquarius Selva Hotel ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes na importância de R$ 79,9 mil e R$ 12 mil a título de reparação pelos danos morais ao comandante de companhia aérea, Luiz Antônio Ribeiro Pedrada. Cabe recurso da decisão.

Pedrada, representado pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados, entrou com ação depois que a janela do apartamento no qual estava hospedado quebrou e uma lasca de vidro transfixou seu punho e seccionou o nervo mediano, que é responsável por todas as funções motoras da mão.

Ele alegou que não recebeu socorro por parte dos atendentes do hotel, que foi socorrido por um colega de profissão, o qual o levou para o pronto-socorro. Além disso, ao voltar para o hotel descobriu que haviam mudado seus pertences de apartamento, sem qualquer autorização de sua parte, o que atribuiu como procedimento ardiloso da parte dos funcionários do hotel.

Sustentou que por ser piloto ficou impedido por tempo indeterminado de pilotar ou comandar qualquer avião, tendo sido forçado a fazer vários exames a fim de avaliar suas condições para voltar a exercer a profissão. Alegou também que, em razão do acidente o autor está recebendo auxilio-doença do INSS no valor de R$ 1,6 mil quando recebia como comandante vencimentos no valor de R$ 11 mil.

Pedrada entrou com ação na Justiça com pedido de reparação por danos morais no valor correspondente a 500 salários mínimos; lucros cessantes no valor de R$ 57 mil, correspondentes a seis meses de salários; mais o correspondente ao período que efetivamente ficar sob licença e recebimento do auxilio-doença; pensão vitalícia em razão da sequela permanente, além da condenação do requerido em custas e honorários de advogado. Apresentou também pedido de tutela antecipada para que o hotel fosse condenado imediatamente a depositar o valor correspondente a diferença salarial do autor pelos seis primeiros meses de licença-doença.

A defesa do hotel afirmou que o evento se deu por culpa exclusiva do requerente o qual tentou abrir de forma incorreta a janela do apartamento que ocupava, inclusive, danificando-a. Além disso, argumentou que queria ser ressarcido pelo defeito causado na janela. Aduziu ainda inexistência de nexo causal, acrescentado inexistir culpa e conexão de causalidade entre a eventual conduta culposa e o dano, bem como acrescentou alegação de inexistência de responsabilidade civil do estabelecimento.

Ao analisar o caso, a juíza disse que há a incidência das normas contidas no CDC, tendo em vista a relação contratual de consumo entre as partes na época do evento danoso. "Considerando que se está diante de uma relação de consumo, indubitável concluir que a responsabilidade da requerida advém da lei, nos moldes do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

A juíza lembra que não fosse o artigo mencionado "tem-se que é irrefutável a regra da responsabilidade objetiva para estes casos, pois o Código Civil assim também prevê, consoante se infere das regras dos artigos 932 e 933, os quais dizem que são também responsáveis pela reparação civil, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos", disse.

Cláudia de Sousa argumenta que para a configuração da responsabilidade objetiva não se exige a análise da culpa do prestador de serviços, bastando tão somente averiguar a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E para registrar o artigo 131 do CPC diz que o juiz deve livremente apreciar as provas contidas nos autos, não existindo uma hierarquia entre elas, podendo valer-se, o magistrado, daquela que mais lhe convém para atingir seu convencimento sobre o caso.

Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, via de consequência, aplica-se a lei consumerista, bem como a regra da responsabilidade objetivo. "A responsabilidade do hotel, na qualidade de responsável direto pelo seu hóspede, a teor dos dispositivos já mencionados é objetiva. E, na espécie, recai, portanto, inconteste, a conduta negligente da requerida, que, consoante as provas dos autos, não colocou qualquer sinalização quanto ao manuseio das janelas dos apartamentos", sustentou ela sobre a responsabilidade do hotel.

Quanto aos danos morais, a juíza disse que é admissível, uma vez que o autor teve que ser submetido a tratamento, procedimentos médicos, foi afastado de seu ofício e não socorrido pela requerida, a qual inclusive, o mudou de quarto sem autorização tão logo ocorreu o acidente. "Como não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral, essa tarefa cabe ao juiz, no exame de cada caso concreto. E no caso em debate, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 12 mil", disse afirmando que devem incidir juros e correção monetária sobre o valor.

Em relação ao lucros cessantes, a juíza levou em consideração valor do salário de R$ 10 mil que o comandante recebia quando exercia sua função e o que passou a receber de auxílio-doença no valor de R4 1,6 mil. "Assim, o comandante tem direito a integralidade da diferença referente a 9 meses no valor de R$ 8,4 mil acrescido de 50% de um mês somando-se um total de R$ 79,9 mil".

Em sua decisão a juíza também condenou a empresa a arcar com as custas do processo e honorários de advogados, fixados em 10% do valor da condenação. No mais a juíza rejeitou o que o comandante pleiteou por entender que o mesmo voltou a exercer sua função não precisando de pensão vitalícia.

Leia aqui a decisão da Juíza da 3ª Vara Cível de Porto Velho (RO).

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