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Promotor pede correição em Juizado Especial em Minas

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10 de dezembro de 2010, 16h31

O promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luis Alves de Melo, pediu ao corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Alvim Soares, uma correição no Juizado Especial de Uberlância. Ele afirma que a situação no Juizado é “gravíssima”, pois a parte requerida leva quase dois anos para apresentar contestação escrita em audiência. “Isto retarda a decisão judicial, gera custos para o Estado e desestimula os acordos”.

Segundo Melo, o Juizado designou audiências de instrução mesmo para processos que são apenas matéria de Direito. A medida, segundo o promotor, tem como objetivo congestionar a pauta para que se crie mais vagas para juízes de carreira. “Tal prática é equivocada, pois o ideal seria que se cumprisse a Constituição Federal e nomeassem os juízes leigos, os quais são temporários e existem em vários países da Europa com sucesso”.

Melo afirmou, ainda, que a pauta de instrução do Juizado Especial Cível de Uberlândia já está no segundo semestre de 2012. Com isso, as empresas não fazem acordos, uma vez que tem quase 24 meses, após a audiência de conciliação, para apresentar uma contestação.

Nas audiências de conciliação não há juízes, mas sim estagiários, e é padrão colocar na ata a data de audiência de instrução, mesmo que os casos não tenham necessidade de instrução, segundo o pedido do promotor. Ele afirmou que está sendo aplicado o Enunciado 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que estabelece que a contestação pode ser apresentada até a data da audiência de instrução.

Para o promotor, o problema do Juizado Especial em Uberlândia não é jurisdicional, mas gerencial, ligado à marcação de audiências de instrução pelos conciliadores automaticamente e sem que seja analisada a questão do julgamento antecipado e a desnecessidade de instrução.

Leia a íntegra do pedido do promotor:

EXMO. Sr. Dr. Corregedor Geral de Justiça do TJ-MG
Desembargador Marcos Alvim Soares

André Luis Alves de Melo, CPF xxxxxxxxx-xx, Promotor de Justiça, com endereço para intimação na R. __________________, em Uberlândia, vem por meio desta apresentar pedido de Correição Extraordinária no Juizado Especial de Uberlândia, pelos seguintes motivos:

O Juizado Especial adotou a prática de se designar audiências de Instrução mesmo para processos que são apenas matéria de Direito, o que é a maioria dos feitos que tramita naquele juízo.

Extraoficialmente alega-se que o objetivo desta prática é inflar a pauta de audiências para que se crie mais vagas para juízes de carreira. Com a devida vênia, tal prática é equivocada, pois o ideal seria que se cumprisse a Constituição Federal e nomeassem os Juizes Leigos, os quais são temporários e existem em vários países da Europa com sucesso.

Por oportuno, ressalta-se que a pauta de Instrução do Juizado Especial Cível atualmente já está no segundo semestre de 2012, logo as empresas requeridas não fazem acordo, pois contam com este grande lapso temporal para apresentarem contestação e ganharem tempo nos processos. Isto é, uma empresa requerida tem quase 24 meses para apresentar uma constestação!

Ou seja, a Audiência de Instrução está ocorrendo apenas quase dois anos após a Audiência de Conciliação. Nesta audiência de conciliação não há juízes presentes, há apenas os Estagiários (conciliadores no primeiro ou segundo ano da faculdade) e o padrão é colocar na ata a data de audiência de instrução, mesmo que os casos não tenham necessidade de instrução.

Para agravar ainda mais, estão aplicando o Enunciado 10 do FONAJE, o qual estabelece que a contestação pode ser apresentada até a data da Audiência de INSTRUÇÃO. Isto retarda a decisão judicial, gera custos para o Estado e desestimula os acordos, e em razão disso o Juizado Especial em Uberlândia tem um baixíssimo índice de conciliação.

Lado outro, as empresas, as quais em geral ocupam o pólo passivo, nem se esforçam em fazer acordos e ainda contam com a equivocada interpretação judicial de que não se paga custas ao FINAL do processo quando perdedoras, mesmo em primeira instância, e por isto abusam do direito de defesa, uma vez que o art. 54 da Lei 9099 fala em gratuidade no acesso (ajuizamento) e não ao final do processo. Sendo que o art. 55, da citada lei, não excluiu a condenação nas “despesas judiciais” (despesas com correio, oficiais, publicações), apenas excluiu as custas (taxa/tributo) e honorários de advogado, mas isto não prevalecido nas decisões judiciais ainda.

Dessa forma, o problema do Juizado Especial em Uberlândia não é jurisdicional, mas GERENCIAL, pois se refere à questão de marcação de audiências de instrução pelos conciliadores automaticamente e sem que seja analisada a questão do julgamento antecipado e a desnecessidade de instrução. Logo, a atividade Correcional pode e deve atuar para verificar a situação local, conforme art. 23 da LC 59/01:

Art. 23 – A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado.

A situação aqui exposta é gravíssima, pois a parte requerida chega ao absurdo de ter o prazo de quase dois anos para apresentar a contestação escrita em audiência e a parte autora deverá se manifestar sobre a mesma em audiência. E isto tem sido usado abusivamente pelos advogados de empresas requeridas.

A priori, ressalta-se que nem todos os juizes do Juizado Especial de Uberlândia concordam com esta prática, mas como a Secretaria é única, bem como o quadro de conciliadores, para evitarem conflitos internos acabam por anuir a esta prática abusiva e omissiva.

Ante o exposto, reitera o pedido de Correição Extraordinária no Juizado Especial CÍVEL de Uberlândia.

Uberlândia-MG, 09/12/10
André Luis Alves de Melo

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