Imigrante irregular

Supremo concede HC a português expulso do Brasil

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10 de dezembro de 2010, 14h18

Um cidadão português expulso do Brasil, em 1981, poderá pleitear em liberdade a revogação do decreto de expulsão. A decisão unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que concedeu parcialmente Habeas Corpus para permitir ao cidadão português que responda em liberdade a processo administrativo em curso no Ministério da Justiça. No HC, foi alegado que não lhe foi dado, na época, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

A defesa alegou irregularidade da prisão administrativa contra ele decretada. Sustentou que ele tem família constituída e residência fixa no território nacional há mais de sete anos. E que exerce atividade laboral lícita — é taxista em Belém (PA).

Informou também que, após sua expulsão, ele retornou por diversas vezes ao país, sem ter enfrentado qualquer embaraço ou resistência das autoridades brasileiras em cada uma das ocasiões de reingresso no território nacional.

Entretanto, segundo a defesa, ele foi preso em flagrante, justamente quando queria regularizar sua situação no país e tentava informar-se sobre a nova lei de anistia ao imigrante irregular (Lei 11.961/2009).

Na época, o Juízo da 3ª Vara Federal de Belém concedeu-lhe liberdade provisória, mas esta foi revogada em função do artigo 61 da Lei 6.815/1980, que permite a prisão por 60 dias, enquanto não se efetivar a sua deportação.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, disse que o pedido de revogação está sendo formulado com fundamento na nova lei de anistia ao imigrante irregular (Lei 11.961/2009). Conforme o ministro, esta lei admite requerimento de residência provisória por parte do estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.

Ainda segundo Dias Toffoli, o texto da lei esclarece que, para seus efeitos, é considerado em situação migratória irregular o estrangeiro que tenha ingressado clandestinamente no território nacional; que, admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou ainda que, beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998 (que amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório), não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que concedia a ordem de HC, não para anular o decreto de expulsão, mas apenas para afastar a prisão administrativa, até o fim do processo administrativo em que ele pede a revogação do ato de expulsão. É neste processo que o Ministério da Justiça deverá avaliar se ele é beneficiário da nova lei de anistia.

O relator lembrou que o português foi condenado, no Brasil, no início da década de 80, razão pela qual foi instaurado o procedimento de sua retirada do país que resultou no decreto de sua expulsão. Na época, conforme o ministro, o cidadão português foi citado por edital e respondeu a processo administrativo, sendo-lhe dado, sim, o direito de defesa, tendo sido nomeado defensor dativo, quando ele estava foragido.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ayres Britto observou que, desde o decreto de expulsão, já se passaram quase 30 anos, e Pereira Félix vive no Brasil “pacificamente, e tem esposa e filha”.

O ministro Marco Aurélio, que pediu vista em mesa, trouxe o processo de volta na segunda parte da sessão e acompanhou o voto do relator. Ele lembrou que a prisão em flagrante de Félix decorreu do artigo 338 do Código Penal, que prevê a medida para estrangeiro expulso do país que reingresse em território nacional. Em seu voto, o ministro também ressaltou o fato de Félix ter uma filha brasileira.

Em novembro de 2009, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para o cidadão português responder ao processo em liberdade, até julgamento deste HC. A Procuradoria-Geral da República recorreu dessa decisão por meio de agravo, mas o recurso foi negado pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101.528

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