Os precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) podem ser parcelados sem outros acréscimos, desde que pagos dentro do prazo. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal que julgou na tarde desta quinta-feira (9/12) o Recurso Extraordinário apresentado pelo município de São Bernardo do Campo (SP).
Por maioria de votos, o Pleno do STF decidiu que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do ADCT, dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Corte, em outros julgamentos, já decidiu que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. Porém, em outros casos julgados, o STF também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.
O artigo 78 dispõe: "Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos".
A corte concluiu que, com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente. Com isso, o ministro Lewandowski deu provimento ao recurso na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes.
Seguiram o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora.
O caso
O município de São Bernardo do Campo questionou no STF decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.
Atuando como amigo da Corte (amicus curiae), o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. A procuradora do estado defendeu que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação diferente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 590.751