Cota de deficientes

Assinatura de TAC não impede fiscalização da DRT

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9 de dezembro de 2010, 11h35

O Termo de Ajuste de Conduta feito com o Ministério Público não serve para evitar a fiscalização e autuação da Delegacia do Trabalho. Foi o que aconteceu com a Owens – Illinois do Brasil S.A. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, que tentava impedir a fiscalização da DRT enquanto durasse o prazo determinado pelo TAC. O termo fixava prazo acordado para as contratações necessárias ao preenchimento da cota de empregados deficientes físicos exigida por lei.

Alvo de autuação da DRT, devido ao não atendimento da cota de deficientes físicos prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa impetrou Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de invalidar os atos dos auditores.

No julgamento do processo, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o Mandado de Segurança, levando em conta que o prazo de ajuste de conduta de dois anos, prorrogáveis para mais dois anos, ainda estava em vigor.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acatou recurso da União, entendeu que no caso “são cominações (penalidades) independentes, ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com a ação civil pública”. Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

Por último, a empresa recorreu ao TST. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na 3ª Turma do TST, destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho.

De acordo com os ministros, o termo de ajuste não interfere na atuação dos auditores do trabalho, pois apenas evitaria a interposição de “eventual ação civil pública pelo Ministério Público”.

No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita a atuação dos auditores-fiscais do trabalho.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 89500-45.2006.5.02.0080

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