Dano ambiental

Morte de pássaros gera indenização de R$ 150 mil

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9 de dezembro de 2010, 10h45

Uma fazenda agropecuária de Minas Gerais, que usou o agrotóxico Furadan ilegalmente, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil pela morte de mais de mil pássaros. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença do Tribunal de Justiça mineiro. A Ação Civil Pública por dano ambiental foi proposta pelo Ministério Público estadual.

No recurso levado ao TJ-MG, a agropecuária tentou reverter a decisão. O TJ mineiro não acatou o argumento de que falta de fundamentação na petição inicial. E também não aceitou a alegação que foram mortos apenas 300 aves e que essa quantidade não comprometeria o meio ambiente. Para a Justiça, morreram cerca de 1,3 mil pássaros.

Como a recusa do pedido, a empresa entrou com Recurso Especial no STJ. Lá, apontou que o MP teria restringido a ação ao meio ambiente local, mas que a sentença extrapolou esse pedido, ao condená-la pela morte de pássaros de várias espécies em região muito ampla. Além disso, se manifestou pela necessidade de perito para que o juiz pudesse quantificar o valor da condenação e questionou o valor da indenização. Pediu que a quantia fosse revertida na compra dos pássaros.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, a decisão, apesar de não fazer referência ao termo “local”, apontou a existência de dano ao meio ambiente causado pela atividade da agropecuária. “O entendimento contrário implicaria compartimentar o meio ambiente em áreas estanques, possibilitando que, eventualmente, uma redação imprecisa na petição inicial viesse a inviabilizar o cumprimento do ditame constitucional de garantia fundamental de gozo de um meio ambiente equilibrado”, disse.

O ministro afirmou também que a punição pelo dano ambiental tem natureza educativa e o intuito de evitar a repetição da falha. Em relação à revisão do valor pedida pela agropecuária, a Turma entendeu não ser possível considerar apenas o valor unitário de cada pássaro. “A mensuração do dano ecológico não se exaure na simples composição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico decorrente da ação praticada”, explicou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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