Crime financeiro

Administrador responde por má aplicação de verba

Autor

9 de dezembro de 2010, 10h20

Os administradores de pessoas jurídicas beneficiárias do financiamento de recursos tomados junto a instituições oficiais respondem por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ainda que não tenham sido os tomadores diretos do empréstimo. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que julgou um caso envolvendo a tomada de recursos para a construção de embarcação no Rio de Janeiro. O administrador aplicou os recursos em finalidade diversa do acordo, o que é vedado pelo artigo 20 da Lei 7.492/1996.

O diretor da empresa beneficiária do empréstimo pretendia trancar a ação penal que corre contra ele no juízo da 5ª Vara Criminal e ingressou com Habeas Corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A defesa alegou que o delito objeto da denúncia é crime próprio do tomador de recursos e não do diretor-presidente da empresa com a qual a tomadora de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) firmou contrato.

A Navegação Mansur S/A tomou empréstimo junto ao banco e o repassou à empresa ré, Indústrias Reunidas Caneco S/A. Esta aplicou em destinação diversa da finalidade do contrato (construção de outro navio), o que configuraria a violação descrita no artigo 20 da Lei 7.492/96. A defesa sustentou que o referido artigo contém crime próprio para sua configuração, exigindo determinada qualidade pessoal do agente, como ocorre nos crimes de peculato ou prevaricação.

Para a 6ª Turma do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que há atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito ou causa excludente de punibilidade. O tipo penal do artigo 20, segundo o relator, ministro Og Fernandes, tem por objetivo evitar que os recursos provenientes de financiamento sejam destinados a finalidade diversa a que serviu.

“Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 109.447

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!