Local de trabalho

Transferencias seguidas geram direitos a adicional

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7 de dezembro de 2010, 23h42

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como definitiva, para pagamento de adicional de transferência, permanência por mais de dois anos de bancário em local de trabalho diferente daquele para o qual foi contratado. Para a SDI-1, “as sucessivas transferências” e a sua “pouca durabilidade”, no caso, confirmaram que os deslocamentos tiveram caráter provisório.

O acórdão reforma decisão anterior da 7ª Turma do TST, contrário ao pagamento do adicional de transferência, e restabeleceu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, favorável ao ex-empregado do Banco do Brasil.

No caso, nos 24 anos de contrato de trabalho, o bancário foi transferido cinco vezes. As últimas transferências, referentes ao período não prescrito (ainda no prazo legal para reivindicar o adicional na Justiça), foram em agosto de 2002, da cidade de Ivaiporã para Grandes Rios (PR), e em fevereiro de 2005, para Paranacity (PR), onde permaneceu até o final do contrato, em julho de 2007.

Para o Tribunal Regional, confirmada a prestação de serviço em local diferente daquele onde ocorreu a contratação do bancário, seria devido o pagamento do adicional pretendido.

Inconformado, o banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, com a alegação de que as últimas transferências duraram mais de dois anos e, por isso, teriam caráter “definitivo” e não “provisório”. O banco citou a Orientação Jurisprudencial 113-SDI-1, segundo a qual, só é devido o pagamento do adicional quando a transferência é provisória.

Os argumentos do banco foram aceitos pela Sétima Turma do TST que retirou o adicional de transferência da condenação do processo. “Mostra-se evidente o caráter definitivo da transferência do reclamante para as cidades de Grandes Rios (PR) e Paranacity (PR), onde permaneceu até a dispensa”.

Quando julgou o recurso do trabalhador contra essa decisão, a ministra Maria de Assis Calssing, relatora do processo na SDI-1 do TST, inicialmente conheceu o recurso baseado em uma decisão anterior do ministro Barros Levenhagen, apresentada junto com o documento e  com o entendimento de que “não se pode considerar definitiva transferência que dure menos de três anos”.

Ao analisar o mérito do recurso, a SDI-1 entendeu que “a sucessividade das transferências, agregada a outros fatores, entre os quais se destacam a pouca durabilidade dos últimos deslocamentos e o local da rescisão diverso daquele previsto para a execução do contrato de trabalho, conduzem a ilação de que as transferências tiveram caráter provisório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-71600-69.2008.5.09.0020

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