Excesso de prazo

Celso de Mello concede HC a acusado de homicídio

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8 de dezembro de 2010, 6h59

Prática de crime hediondo não é justificativa para manter prisão cautelar de acusado quando configurado excesso de prazo na prisão preventiva. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, que concedeu liminar determinando a soltura de S.A.O., acusado de cometer o crime de homicídio. Segundo os autos, o suspeito está preso há mais de seis anos aguardando novo julgamento.

O ministro citou jurisprudência do Supremo para afirmar que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua prisão cautelar, mesmo que se trate de crime hediondo. “É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame”.

Em 2004, S.A.O foi condenado a 26 anos pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Sumaré por homicídio. A defesa do réu entrou com recurso, pedindo a anulação do julgamento. Apesar de o pedido ter sido aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não foi determinada a libertação do suspeito.

O ministro afirmou ainda que a utilização, pelo réu, do sistema recursal, por ser um exercício regular de um direito, não pode ser invocada contra o acusado para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar, principalmente quando o recurso é inteiramente acolhido pelo tribunal local.

“Isso significa, portanto, que o ora paciente, embora cautelarmente privado de sua liberdade há mais de seis anos e seis meses, ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em consequência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo”. Dessa forma, o ministro determinou a soltura imediata do réu, que aguardará novo julgamento em liberdade.

Leia a decisão do ministro Celso de Mello.

HC 106.435

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