Juiz federal não consegue suspender aposentadoria
7 de dezembro de 2010, 16h26
O juiz federal, Jail Benites de Azambuja, teve o pedido de suspensão de aposentadoria compulsória negado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão é do ministro Teori Albino Zavascki, que negou liminar em Mandado de Segurança ao juiz. Ele foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por isso, entrou com a ação no STJ requerendo a suspensão da execução dos processos administrativos que resultaram na aplicação da pena de aposentadoria compulsória.
O juiz aposentado pediu liminarmente a suspensão da pena até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. O juiz, que respondeu a três processos administrativos, argumentou que o quórum regimental de dois terços previstos para a aplicação da pena de aposentadoria não foi seguido pelo TRF-4. Além disso, alegou que os processos administrativos disciplinares aos quais respondeu perante o tribunal continham ilegalidades.
Em recursos administrativos propostos perante o Conselho da Justiça Federal, o juiz afirmou que seu direito de defesa foi cerceado devido à não realização de interrogatório e à recusa de recebimento das razões finais no processo. Nesse caso, ele afirmou que só poderia ter sido convocado para apresentar as razões finais depois de concluída a instrução, e não antes. Disse ainda que não foram respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Segundo Jail Azambuja, tais fatos resultaram “na aplicação de penas severas, desproporcionais e injustas”.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki destacou que dentro dos limites do controle judicial sobre os atos administrativos não é possível, em ação sumária (como o Mandado de Segurança), considerar que os fundamentos apresentados sejam suficientes para suspender a execução da sentença de aposentadoria compulsória. Assim, rejeitou a liminar e solicitou informações ao CJF para andamento do processo e posterior julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 15.904
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