Contato com eletricidade

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional

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7 de dezembro de 2010, 13h45

De acordo com o Decreto 93.412/1986, o trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional por periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um empregado que mantinha contato com eletricidade em suas atividades.

Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas, à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência. Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional do Trablaho da 9ª Região impôs a condenação à empresa.

O TRT destacou que a própria Philip Morris confirmou a morte de um empregado. Ele morreu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a empresa recorreu da condenação. Alegou que as atividades do empregado eram feitas no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional por periculosidade.

Ao examinar o recurso empresarial na 2ª Turma, o ministro Caputo Bastos, relator do caso, avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

O adicional foi concedido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, parágrafo 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 2602700-41.2000.5.09.0016

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