Movimentação financeira

Espanhol não consegue Habeas Corpus no STJ

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6 de dezembro de 2010, 7h46

Um espanhol acusado de crime contra o sistema financeiro nacional não conseguiu suspender a ação que corre na Justiça Federal de Santa Catarina e que começou com a comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Ministério da Fazenda, à Polícia Federal de atividades suspeitas. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou o Habeas Corpus apresentado pelo estrangeiro.

“O deferimento de liminar em habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Não é essa a hipótese dos autos”, escreveu na decisão. Ao entender que a análise da eventual nulidade inclui juízo de mérito, a ministra afirmou que cabe ao colegiado decidir a questão.

Segundo a defesa, em 2007, a Polícia Federal entrou com pedido de quebra do sigilo bancário, fiscal e cambial. Também pediu a interceptação telefônica de diversas pessoas que estariam envolvidas na fabricação, exportação e exploração de máquinas caça-níqueis.

Ainda conforme os advogados, a 1ª Vara Federal Criminal Especializada de Florianópolis concedeu parcialmente o pedido e decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal do espanhol e de outras pessoas, físicas e jurídicas. A PF aditou o pedido e o juiz autorizou a quebra de sigilo telefônico. Em 2008, a Justiça recebeu a denúncia contra os investigados.

Os advogados tentaram, no STJ, declarar nula a prova usada no processo. Segundo a defesa, a investigação, que começou por meio de comunicação feita pelo Coaf à Polícia Federal, violou o sigilo do investigado, sem que houvesse qualquer indício de prática de ilícito. Eles pediram que fosse determinada, liminarmente, a suspensão da instrução processual, até o julgamento do HC e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova.

Ao analisar a questão, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu, por maioria, que, embora não caiba ao Coaf fazer investigação apurada das informações que colhe, o órgão pode mandar os dados suspeitos à autoridade competente. "Não incumbe ao Coaf proceder investigação para firmar convicção acerca de eventual prática delituosa", disse o desembargador Wowk Penteado.

De acordo com o desembargador, o Ministério Público é o titular da Ação Penal e, portanto, quem deve firmar convicção da existência ou não de crime. "O fato de referido órgão expressar que as movimentações financeiras ’embora não sejam necessariamente consideradas ilícitas’, apesar de evidenciarem situações atípicas, não significa dizer que não constituam conduta delituosa", disse. "Não cabe ao Coaf dizer que determinada prática é ilícita, já que não tem competência para tanto."

Clique aqui para ler a decisão.

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