Lei constitucional

Leia o voto do ministro Marco Aurélio sobre IPTU

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3 de dezembro de 2010, 16h58

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. É o que dispõe o artigo 145 da Constituição. Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 13.250/2001, do município de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel.

“A meu ver, não temos no teor do dispositivo qualquer distinção, qualquer limitação ao alcance do que nele se contém. O alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do caso, em seu voto.

Ao dar razão à prefeitura, ele observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 156, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o dispositivo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Para o ministro, a Emenda Constitucional não afastou direito ou garantia individual. “E não o fez porquanto texto primitivo da Carta já versava a progressividade dos impostos, a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se cuidando, portanto, de inovação a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio”, afirmou ele.

De acordo com o ministro, antes mesmo da EC 29 o Supremo assentou a impossibilidade de se ter, no tocante ao instituto da progressão do IPTU, a consideração do valor venal do imóvel, apenas indicando a possibilidade de haver a progressão no tempo de que cogita o inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 182 da Constituição Federal.

“Em síntese, esses dados não vieram a implicar o afastamento do que se pode ter como cláusula pétrea, mas simplesmente dar o real significado ao que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos”, disse ele no voto.

Para o ministro, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição Federal. As pessoas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, segundo o relator.

Em seu voto o ministro Marco Aurélio lembrou que a Emenda 29 possibilitou para a cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.

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