Contratos em jogo

STF aceita Ação Penal contra Mão Santa por peculato

Autor

2 de dezembro de 2010, 17h01

Os ministros do Supremo Tribunal Federal aceitaram, por unanimidade, denúncia contra o ex-governador do Piauí e atual senador pelo estado, Mão Santa, pelo crime de peculato. Além dele, responderão a ação penal ex-secretários de seu governo. O pedido foi formulado pela Procuradoria-Geral da República, que acusa o grupo de contratar, em 1998, 913 funcionários fantasmas no âmbito da Secretaria de Administração do Piauí, com objetivo de favorecer Mão Santa, então candidato à reeleição para o governo do Estado. Tal contratação teria ocasionado uma despesa adicional de R$ 758.317,00 aos cofres do governo estadual.

Anteriormente, o relator do caso, ministro Ayres Britto, acolheu pedido do Ministério Público e desmembrou o processo em relação aos supostos 913 beneficiários dos delitos narrados na denúncia. A competência do Supremo foi mantida em razão de Mão Santa — um dos acusados — atualmente ocupar o cargo de senador da República.

Além disso, também permaneceu a competência da Corte quanto aos co-investigados João Madisson Nogueira e Magno Pires Alves Filho.

Em seu voto-vista, lido nesta quinta-feira (2/12) no Plenário, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de relator pela aceitação da denúncia. “As condutas estão todas individualizadas, havendo em cada uma delas o detalhamento possível para o caso concreto”, disse Gilmar Mendes, ao considerar que a denúncia não é inepta.

Ele avaliou que o senador Mão Santa teria sido beneficiado diretamente pela prática do suposto crime. Quanto aos demais corréus, ressaltou que foi imputado a Magno Pires Alves Filho “os atos de assinar empenhos que propiciaram as percepções indigitadas” e, a João Madisson Nogueira, “o ato de firmar – conjuntamente com o governador do estado – os decretos de nomeação”.

Em dezembro de 2007, o relator votou pelo recebimento da denúncia, ao entender que há indícios mínimos de autoria e comprovação da materialidade do crime, aptos a configurar, ao menos em tese, as hipóteses previstas no artigo 312, do Código Penal. Entre outros, Ayres Britto desqualificou o argumento de cerceamento do direito de ampla defesa, alegado pelo fato de a intimação dos denunciados não ter sido acompanhada de cópias dos documentos que comprovariam o crime a eles imputado. Além disso, segundo ele, os 10 volumes e 67 apensos ao processo sempre estiveram à disposição da defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

INQ 2.449

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!