Assistência Jurídica

Justiça não abrange despesas previstas em contrato

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2 de dezembro de 2010, 10h45

Sanções de fundo patrimonial — como multas, honorários ou juros — previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de Justiça. A decisão unânime foi da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJ-RJ entendeu que a gratuidade de Justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente. No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou, ainda, que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJ-RJ. “A toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou. Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.

O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte. “Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 598.877

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