Intimação pessoal

Estado deve convocar nomeado em concurso público

Autor

2 de dezembro de 2010, 11h53

Publicação em Diário Oficial não é suficiente para candidato ter conhecimento de nomeação em concurso público. O Estado deve intimá-lo pessoalmente para apresentar documentação. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e faça os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima.

A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdeu o prazo para apresentar a documentação. No STJ, o recurso em Mandado de Segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJ-RR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da 5ª Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a 5ª Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Este ano, a 6ª Turma aderiu ao mesmo entendimento. Com base no voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no Diário Oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 23.106

RMS 22508

RMS 21554

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!