Privilégios na composição

Lista de promoção deve seguir regra de antiguidade

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1 de dezembro de 2010, 17h14

Juízes federais substitutos mais antigos têm privilégios na formação de lista de promoção. A decisão é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao negar liminar no Mandado de Segurança impetrado pela juíza federal substituta Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça para manter, até o julgamento de mérito, decisão do Conselho Nacional de Justiça. Tal decisão determina que somente os juízes federais substitutos que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região componham a lista para concorrer à promoção por merecimento (artigo 93, II, “b”, da Constituição).

Esse dispositivo constitucional estabelece que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e é preciso que o juiz integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. No Mandado de Segurança, ela argumentou que a decisão do CNJ impôs "novo requisito para o concurso de promoção na Justiça Federal", ferindo seu direito líquido e certo de concorrer à promoção por merecimento à vaga de juiz federal titular no concurso em andamento, já que seu nome não integra a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Celso de Mello esclareceu que a jurisprudência do STF realmente afasta a incidência do artigo 93, inciso II, alínea “b”, da Constituição para a elaboração de lista, mas somente em relação à promoção por merecimento ao cargo de juiz de Tribunal Regional Federal. O decano do STF registrou que o Plenário do STF reafirmou essa orientação em recente julgamento (MS 27.164), ocasião em que a Corte advertiu, uma vez mais, ser inaplicável ao concurso de promoção para o cargo de juiz de Tribunal Regional Federal a cláusula que exige que o magistrado figure na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

“O exame do contexto delineado na presente causa mandamental, no entanto, não a torna assimilável aos precedentes que venho de referir, eis que estes concerniam a situações funcionais diversas daquela em que se encontra a ora impetrante, que busca promoção, não para o cargo de juiz de Tribunal Regional Federal, mas, sim, para o cargo de juiz federal, o que atrairia a incidência do art. 93, II, “b”, da Constituição”, concluiu o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 29.797

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