Tarifa deficitária

STJ suspende que impediu reajuste tarifário da CPFL

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1 de dezembro de 2010, 2h20

A simples correção monetária da tarifa pode não ser suficiente para os investimentos necessários à boa prestação do serviço público. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu o reajuste tarifário praticado pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para o ano de 2009. O reajuste foi suspenso pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Campinas e a decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, o Procon Campinas entrou com ação civil pública contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a CPFL para impugnar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) da concessionária para o ano de 2009. Alegou, para isso, que os IRT são desproporcionais, uma vez que são quatro vezes maiores que o índice de inflação medido nos 12 meses anteriores e três vezes maiores que o índice de expansão salarial medido no mesmo período.

O juízo de primeiro grau suspendeu o reajuste tarifário praticado pela CPFL, desde 8 de abril de 2009, e determinou que, até prova em contrário, o reajuste possível de ser aplicado fosse somente o IGP-M/FGV do período, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O TRF-3 manteve a sentença, entendendo que o interesse público estava devidamente preservado.

No STJ, a Aneel entrou com pedido de suspensão de liminar, que foi negado pela presidência do STJ. A presidência havia entendido não haver grave lesão à ordem e à economia públicas. Inconformada, a agência reguladora recorreu dessa decisão.

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, reconsiderou a decisão. Segundo o ministro, reconhecida a competência do Poder Judiciário para intervir na fixação das tarifas do serviço público concedido, deve fazê-lo com a cautela devida e nos termos da estrita legalidade.

“A legalidade estrita recomenda que, até prova cabal em contrário, prevaleça a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Presumida a legitimidade do ato impugnado, fica evidente que a tarifa deficitária comprometerá o serviço público e, consequentemente, a ordem administrativa”, afirmou o ministro Pargendler. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.266

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