Relação de emprego

Artigo 940 do CC não se aplica a caso trabalhista

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1 de dezembro de 2010, 13h30

Nas relações de emprego, não é permitido o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar uma dívida já paga. Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 940 do Código Civil não se aplica subsidiariamente ao caso.

O caso foi analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Na ação, um metalúrgico requereu o pagamento de gratificação de um terço de férias já quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, sentindo-se prejudicada, pediu aplicação do artigo 940 do CC. Para ela, o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com seus princípios.

Não foi o que consideraram o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) e a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ambos rejeitaram o argumento da Volks. De acordo com a turma, uma vez que o Código de Processo Civil possui uma norma específica para a parte que litiga de má-fé, o artigo 940 do Código Civil não é aplicável. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que na ocorrência de omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

Para que a aplicação subsidiária ocorra, dois requisitos precisam ser preenchidos: inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Ao contrário do que acontece na esfera civil, nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores.

A imposição do pagamento em dobro exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, lembrou o ministro, a norma em questão retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Já o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-187900-45.2002.5.02.0465

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