Uso de imagem

Companhia deve indenizar funcionária por dano moral

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31 de agosto de 2010, 15h25

A Companhia Brasileira de Distribuição deve pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil para uma funcionária. Ela teve a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O TRT-15, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização. E que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o ocorrido.

Para a segunda instância, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. O TRT observou que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação.

Inconformada, a companhia recorreu ao TST com o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem o fato não causou dano algum e, portanto, não seria devida a indenização.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito. Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, dando provimento ao Agravo de Instrumento para julgar o Recurso de Revista.

Ao julgar o mérito da questão o relator não conheceu Recurso de Revista sob o fundamento de que a 7ª Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral. Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 135940-23.2002.5.15.0066

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