Quociente eleitoral

Ex-deputado contesta cláusula de barreira no Supremo

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31 de agosto de 2010, 6h52

O ex-deputado federal João Caldas da Silva (PMN-AL), impedido de cumprir novo mandado federal a partir de 2007 porque a coligação pela qual disputou as eleições de 2006 não alcançou o quociente eleitoral para se fazer representado na Câmara dos Deputados, ajuizou Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal pleiteando o direito de assumir o mandato. A ação foi ajuizada pelos advogados José Eduardo Alckim e Rodrigo Lago.

Na AC 2.694, incidental no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 3.555, em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, João Caldas alega que o dispositivo por ele impugnado (a cláusula de exclusão contida no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral) viola o artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece voto direito e secreto “com valor igual para todos” e, também, o artigo 1º, inciso V, da CF, que estabelece o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Alega, ainda, violação do artigo 3º, inciso I, que  institui entre os objetivos fundamentais da República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, do artigo 5º, inciso LIV (direito ao devido processo legal), e do artigo 45, caput, que dispõe sobre a composição da Câmara dos Deputados pelo sistema proporcional.

O caso
Embora obtivesse 152.049 votos (10,94% dos votos válidos), a coligação Alagoas Mudar para Crescer, cujo candidato mais votado foi João Caldas, não alcançou o quociente eleitoral, de 154.317 (11,11%), resultante da divisão do número de votos válidos (1.388.854) pelo número de cadeiras destinadas ao estado de Alagoas na Câmara dos Deputados.

Excluído, em função disso, da distribuição das sobras pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o ex-deputado impetrou o Mandado de Segurança 3.555 no TSE. Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele alegou também que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Depois de longa tramitação, durante a qual houve três pedidos de vista de ministros do TSE, o tribunal eleitoral denegou a segurança, por maioria.

Entre outros argumentos, entendeu que o dispositivo impugnado foi, sim, recepcionado pela CF de 1988, e que ele não conflita com os dispositivos constitucionais invocados. “O sistema proporcional adotado pelo artigo 45 da CF de 1988, de modo preciso, tornou-se eficaz pelo regramento imposto pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral”, decidiu o TSE, tendo como relator o ministro José Delgado.

Contra esse acórdão, Caldas interpôs recurso ordinário, que foi admitido pelo presidente do TSE. Diante disso, foi aberta a jurisdição do STF e ele ajuizou a AC 2.694 no STF. Nela, pede que lhe seja assegurado o direito de assumir o mandado de deputado federal, até o julgamento do recurso ordinário no MS 3.555.

Alega que o mandado termina em 31 de janeiro de 2011, quando se encerra a atual legislatura. Daí por que haveria periculum in mora. Por outro lado, o fato de o TSE ter admitido o recurso ordinário estaria a sinalizar o fumus boni iuris do seu pleito.

Direito fundamental
O ex-deputado João Caldas alega que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral “reduz a nada o valor dos votos dados aos partidos e coligações atingidos pela cláusula de exclusão”. Cita, inclusive, um caso emblemático ocorrido em Minas Gerais para mostrar a distorção que a cláusula de exclusão pode provocar.

Em 1996, no município de Juatuba (MG), 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Desses 18, apenas um obteve o quociente eleitoral. Em consequência, ficou com todas as 11 vagas da disputa. Os 17 partidos atingidos pela cláusula de barreira, conforme observa o ex-deputado, “não tiveram nenhuma influência no resultado eleitoral, sendo os seus votos desconsiderados, descartados como lixo”.

João Caldas informa que Alagoas tem uma das maiores cláusulas de exclusão (11,11% dos votos válidos do país), ante 1,42% em São Paulo; 1,88% em Minas Gerais; 2,17% no Rio de Janeiro, 2,56% na Bahia, 3,22% no Rio Grande do Sul  e 3,33% no Paraná. Sustenta que, com 10,94% dos votos validos, elegeria cinco deputados em Minas Gerais e sete em São Paulo.

Na relação por ele divulgada, em contrapartida, há dez estados e o Distrito Federal em que o quociente é de 12,5%. Entre essas unidades estão Roraima, Acre, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Amapá. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a ação.

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