Pós-operatório

Médico é isento de culpa se paciente tem queloides

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31 de agosto de 2010, 15h06

O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica não é suficiente para obrigar o médico a pagar indenização por danos estéticos. O entendimento unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de indenização formulado por paciente de Minas Gerais. Os ministros entenderam que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.

A paciente fez mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Ela apresentou no pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.

A primeira instância mandou o médico pagar R$ 10 mil por danos morais e custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico. Foi afastado o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente. Isso porque o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.

No STJ, a paciente argumentou que a decisão do TJ mineiro deveria ser reformada porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito). A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.

A ministra ressaltou, ainda, que “o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do médico”. Segundo ela, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado “termo de consentimento informado”) a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido e manteve a decisão tomada do TJ mineiro. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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