Segurança jurídica

AmBev não deve indenizar distribuidora de bebidas

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31 de agosto de 2010, 13h11

A Indústria de Bebidas Antarctica Polar (antiga denominação da Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, anterior à fusão das marcas Brahma e Skol com a Antarctica) está dispensada de pagar indenização à Distribuidora de Bebidas Santiago. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ação, inicialmente movida pela revendedora exclusiva, localizada em Laranjeiras do Sul, no Paraná, refere-se à quebra do acordo de distribuição de bebidas.

A relação contratual entre a Distribuidora de Bebidas Santiago e a AmBev teve início em 1984. A revenda tinha a exclusividade da marca Antarctica em dez municípios do estado do Paraná. Em 1995, a AmBev criou um programa de aperfeiçoamento para suas revendas, que incluía avaliações periódicas e premiações para as empresas que se destacassem. A distribuidora alegou que foi obrigada a fazer investimentos, como aquisição de computadores, aumento do número de funcionários, padronização da frota de caminhões e aplicação de programas de controle de estoque, entre outras exigências. Três anos depois, em 1998, a indústria de bebidas notificou a distribuidora sobre o término do contrato de distribuição por não haver mais interesse na manutenção do acordo.

Os contratos firmados garantiram exclusividade à distribuidora de bebidas na região geográfica onde ela atuava. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que a AmBev fazia vendas diretas a preços inferiores aos praticados para a revenda. O TJ-PR também acolheu o pedido para condenar a AmBev a pagar indenização pela ruptura do acordo de distribuição de bebidas, de modo a alcançar os danos emergentes e os lucros cessantes. No STJ, a AmBev questionou os investimentos feitos pela distribuidora de bebidas e sustentou que a rescisão unilateral do contrato, precedida de denúncia com sete meses de antecedência, constitui exercício regular de direito.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que não se pode afirmar que os contratos devem ser mantidos a todo custo, sem observância das partes. “Porém, deve-se ter em mente que, partindo-se do fato de haver um contrato de longa data, a faculdade de distrato, exercida de forma disfuncional, anormal, imoderada ou distanciada da boa-fé e dos bons costumes comerciais, pode acarretar danos a outrem, que deve ser reparado em sua plenitude”, completou o relator. O ministro não acatou o pedido da AmBev para análise.

Após o voto-vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, no entanto, a Turma decidiu, por maioria de votos, aceitar o pedido da Companhia de Bebidas das Américas. De acordo com Honildo de Mello Castro, o entendimento do relator causaria insegurança jurídica aos contratos. Além disso, ele ponderou que a suspensão das atividades de distribuição de bebidas é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que possa gerar indenização. Honildo de Mello Castro ressaltou que esse entendimento está pacificado no Tribunal. “É válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja direito à percepção de qualquer indenização pela parte contrária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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