Controle de transação

BC decide sobre fusão de instituições financeiras

Autor

30 de agosto de 2010, 13h06

Ministério da Fazenda
Banco Central do Brasil - Sede em Brasília - Ministério da Fazenda

A apreciação dos atos de concentração, como fusões e aquisições, envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é de competência exclusiva do Banco Central. A definição partiu da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e é a primeira na história da Corte Superior a tratar sobre o tema. O caso analisado diz respeito à compra do Banco de Crédito Nacional (BCN) pelo Bradesco.

Tudo começou com um Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal contra uma determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A autarquia requeria que tanto o BCN quanto o Bradesco apresentassem a operação de aquisição do controle da transação. Por não concordarem com o pedido, os bancos apresentaram um recurso no STJ.

O juiz da primeira instância havia desconstituído o ato do presidente do Cade. Porém, o órgão protestou e, por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a decisão foi reformada. O argumento usado foi o de que a Lei Bancária 4.595/64 e a Lei Antitruste 8.884/94 devem ser aplicadas com base na complementaridade. Dessa forma, a coexistência de ambas é possível.

Para ambos as instituições financeiras, a determinação do Cade era improcedente. Isso porque ela resultou de uma interpretação retrativa sobre uma aquisição realizada muitos anos antes e que já tivera a aprovação do Banco Central.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, foi contra o argumento do BCN e do Bradesco. Ela votou pela competência estrita do BC pra apreciar os atos de concentração. Segundo ela, o recurso em questão buscava definir a quem diz respeito a decisão sobre tais atos.

Desde 2001 a Advocacia-Geral da União possui posição similar sobre a temática. No Parecer GM 20 há o entendimento de que a competência para analisar e aprovar o tema é privativo do Banco Central, excluindo qualquer outra autoridade, incluindo o Cade. Para a AGU, esse é o modelo adotado pela legislação. Qualquer outra deve, necessariamente, modificar a Lei 4.595/1964.

O argumento do Cade de que a Constituição Federal restringiu à lei complementar a organização e o funcionamento da AGU foi rejeitado por Eliana Calmon. Na hipótese levantada pela defesa do Estado, a LC 73 teria o mesmo efeito de uma lei ordinária. Por isso, o artigo 40, parágrafo 1º, deveria ter interpretação semelhante à da Lei 8.884/1994.

Em outras palavras, o Cade, tendo uma lei mais recente que a do BC, deveria pautar as decisões acerca da matéria. Para o órgão, o presidente da República não poderia aprovar parecer da AGU capaz de anular ou limitar decisão proferida pela autarquia nessa condição, sob pena de tornar inócua a independência indispensável que precisa para atuar como órgão antitruste.

No entanto, a ministra citou que a Constituição Federal confere ao presidente da República o poder-dever de exercer a direção superior da administração federal. É ele quem dispõe sobre a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da federação. “Acolher a tese defendida pelo Cade nesse ponto, além de vulnerar o princípio da legalidade, importa em atribuir à autarquia poderes superiores aos do dirigente máximo da nação, conferidos diretamente pelo próprio constituinte originário”, afirmou Eliana Calmon.

Opinião
De acordo com os advogados Tercio Sampaio Ferraz Junior e Juliano Maranhão, sócios do escritório Sampaio Ferraz Advogados e responsáveis no Cade pelo processo de fusão entre Itaú e Unibanco e pela aquisição do banco Votorantim pelo Banco do Brasil, a decisão do STJ é importante, pois como tribunal de uniformização de jurisprudência, sinalizará à sociedade sua posição quanto à competência do Cade e do Banco Central para apreciar os aspectos concorrenciais de operações entre bancos.

“Apesar da importância de uma decisão do STJ, o conflito positivo de competências, dadas as diversas questões envolvidas, não totalmente abrangidas no caso, é fundamental que o Estado venha a definir de forma vinculante a todos, por meio de norma legal, a relação entre os dois órgãos (Cade e Banco Central) no procedimento de instrução e julgamento de atos de concentração no setor bancário”, defnde Tercio Sampaio Ferraz Junior.

O advogado Paulo Augusto Novaes, especialista em Direito Econômico e sócio responsável pela área de fusões e aquisições do Tostes e Associados Advogados, afirma que a decisão do Superior Tribunal da Justiça é incontestável e o Cade terá que acatá-la. Para ele, é “indelegável” o papel do Cade na defesa da ordem econômica, ao cuidar dos aspectos concorrenciais dos negócios.

Entretanto, destaca, “o BC é o ente público responsável pela regulação do mercado financeiro. Sua autoridade e competência são, da mesma forma, indelegáveis, desde que voltadas para as atividades financeiras propriamente ditas. Entendo que o Banco Central sairá fortalecido, se, finalmente, vier a ser libertado das amarras que ainda o mantém preso às questões de proteção aos consumidores e aos aspectos referentes à necessidade de preservação de um clima de competição verdadeira entre as instituições financeiras”.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

[Foto: Divulgação / Banco Central]

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!