Reforma agrária

Fazendeiro não consegue anular desapropriação

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29 de agosto de 2010, 5h21

Um fazendeiro não conseguiu anular a desapropriação de uma fazenda no município de Janaúba (MG). O imóvel foi desapropriado para fins de reforma agrária por meio de um decreto presidencial. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou Mandado de Segurança apresentado pelo fazendeiro.

O proprietário afirma que adquiriu o imóvel em hasta pública e que, após sua arrematação, tomou conhecimento de que ele estava ocupado por integrantes do MST. Disse, também, que participou de audiência em ação de reintegração de posse apresentada pelos proprietários anteriores, em que estes assinaram contrato de comodato com os invasores. Na oportunidade, foi firmado acordo para que a fazenda pudesse ser vistoriada pelo Incra.

Ao negar a liminar, o ministro Joaquiim Barbosa afirmou que, neste caso, não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93, que veda vistoria, avaliação ou desapropriação de imóvel, para fins de reforma agrária, nos dois anos subsequentes a sua desocupação, após invadida e, em caso de reincidência da invasão, nos quatro anos subsequentes. O ministro observou que os proprietários do imóvel à época permitiram, com a concordância do atual proprietário, que os ocupantes permanecessem no local, por meio de contrato de comodato, celebrado perante a autoridade judiciária competente, nos autos da ação de reintegração de posse.

O ministro disse, ainda, que houve a expressa manifestação dos proprietários no sentido da continuidade dos trabalhos do Incra, inclusive com a autorização expressa e inequívoca para as vistorias. Apontou, também, que o autor do MS esteve presente, como terceiro interveniente, e manifestou sua anuência a todos os termos do acordo judicial celebrado, em especial ao contrato de comodato e à autorização para as vistorias.

Joaquim Barbosa citou o julgamento do MS 23.857 pelo Plenário do STF, em que a relatora, ministra Ellen Gracie, afirmou que em situações em que haja acordo entre os proprietários e os ocupantes de uma propriedade é afastada "a alegação de nulidade do procedimento administrativo de desapropriação". O ministro decidiu negar a segurança com fundamento no artigo 205 do Regimento Interno do Supremo que permite ao relator julgar o pedido do MS quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 25.111

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