Concursada no lugar

STF nega liminar a titular de cartório substituída

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28 de agosto de 2010, 0h21

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de liminar de um titular de cartório em Santa Catarina. Ele pleiteava, em Mandado de Segurança, a recondução à titularidade. O ministro Marco Aurélio apontou dois obstáculos básicos à concessão da liminar. O primeiro é que “possível descumprimento de liminar do Supremo não se resolve na seara do Conselho Nacional de Justiça”. Segundo ele, a Constituição Federal prevê a Reclamação como instrumento próprio para preservar a autoridade dos pronunciamentos emanados da Suprema Corte.

O segundo obstáculo, segundo o ministro, está no fato, logo de início observado pelo CNJ no procedimento administrativo, de que a controvérsia está submetida ao Judiciário. Além disso, conforme o ministro, “a impetrante busca sobrepor interinidade a situação jurídica de quem veio a tomar posse em serventia mediante aprovação em concurso público”.

Diante disso, ele disse que só não estava negando seguimento (arquivando) ao pedido, porque vem defendendo “a necessidade de as impetrações serem apreciadas pelo colegiado, por mostrarem-se ações da maior envergadura”.

O Mandado — que ainda será julgado no mérito — pede, também, o consequente afastamento de quem assumiu o acervo do ofício, após nomeada e empossada na titularidade da serventia em virtude de aprovação em concurso público.

A autora da ação se insurge, no processo, contra decisão de junho deste ano do Conselho Nacional de Justiça, que negou liminar em pedido de providências e determinou o arquivamento de procedimento administrativo no qual ela também pleiteava sua recondução à titularidade interina do cartório.

A autora do Mandado alega descumprimento de liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio no MS 28.545, que suspendeu o concurso para preenchimento desta e de outras vagas em cartórios catarinenses. Colhidas informações junto ao CNJ, este informou que o processo administrativo foi arquivado em 30 de junho passado e que foi dada ciência da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.940

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