Competência definida

Justiça comum analisa honorários de advogado dativo

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28 de agosto de 2010, 6h45

A análise de cobrança de honorários de advogado dativo não é de competência da Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um advogado dativo que pretendia reformar decisão que encaminhou o caso para a Justiça comum estadual.

No processo em questão, trata-se de uma cobrança movida por advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais, para receber honorários pela assistência prestada a réu hipossuficiente em ação cível. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região se posicionou pela competência para apreciar o caso, examinando-o como uma relação de trabalho.

O Estado de Minas Gerais apelou ao TST. A 5ª Turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal vem se firmando pela natureza jurídico-administrativa da relação entre o defensor dativo contra o Estado-membro que o nomeou para atuar em defesa do hipossuficiente. Assim, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho nessa demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual comum.

Após esse resultado, o advogado recorreu à SDI-1. Ao negar provimento aos embargos, por maioria, o colegiado manteve a decisão da 5ª Turma. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Segundo o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a jurisprudência da SDI-1 está solidificada no posicionamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado e, quanto ao defensor dativo, também já há precedente da SDI-1 no mesmo sentido, em julgado recente cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR – 139200-86.2008.5.03.0081

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