Resultado de exploração

Supremo não tranca projeto de royalties do petróleo

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27 de agosto de 2010, 19h41

Não há nenhuma irregularidade na tramitação do Projeto de Lei 5.938/2009, que altera o regime de participação sobre o resultado da exploração do petróleo e gás natural. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que extinguiu o Mandado de Segurança que pediu o trancamento do curso da proposta e, no mérito, seu arquivamento.

O Mandado, de iniciativa do deputado Leandro José Mendes Sampaio Fernandes (PPS-RJ), insurgia-se contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), de dar curso à tramitação do projeto, que altera a lei 9.478/94 e contempla apenas os estados e municípios produtores com participação no resultado da exploração de petróleo e gás.

Conforme o parlamentar, o projeto viola o disposto nos artigos 60, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos veda proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado. O segundo dispõe sobre a participação de estados, municípios e órgãos públicos do resultado da exploração de petróleo e gás.

Instado a se manifestar no processo, o presidente da Câmara suscitou o não cabimento do Mandado. Isso diante da "inexistência, em regra, de um controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei por via de ação”. 

Ressaltou, também, o entendimento da Suprema Corte em “admitir, ainda que excepcionalmente, a verificação da adequação de proposição relativa às emendas à Constituição, por guardarem estas a peculiaridade de estarem limitadas por restrição imposta pelo constituinte originário ao poder de reforma da CF”.

Como considera que, neste caso do Projeto de Lei 5.938/2009, não ocorre tal hipótese, o deputado Michel Temer disse entender ser incabível Mandado contra regular tramitação de projeto de lei no Congresso, especialmente por ter seu fundamento em dispositivo constitucional cujo teor direciona-se “à limitação ao poder de reforma constitucional, não abarcando jamais a tramitação de legislação infraconstitucional”.

Segundo o presidente da Câmara, o Mandado “não se insurge contra a regularidade do processo legislativo empregado na tramitação do Projeto de Lei 5.938/2009”.

Para mostrar a regularidade na tramitação do projeto, o presidente da Câmara relatou que ele foi apreciado por Comissão Especial, nos termos do artigo 34, inciso II, do Regimento Interno, que aprovou parecer, em 11 de novembro de 2009, pela constitucionalidade e juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária do projeto de lei. E ainda, no mérito, pela sua aprovação.

Posteriormente, ainda segundo deputado Michel Temer, o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara e enviado ao Senado. A Câmara aguarda seu retorno para apreciação de alterações efetuadas pela Casa revisora (o Senado), nos termos do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal.

O presidente da Câmara informou, por fim, que a tramitação do projeto foi precedida de várias audiências públicas, com subsequentes debates e manifestações das comissões pertinentes, o que evidencia a tramitação regular do projeto na Casa, não ficando demonstrada a necessária excepcionalidade para justificar a interferência do STF.

A decisão
A ministra Ellen Gracie fundamentou-se no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo é extinto, sem julgamento de mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

É que, segundo ela, o pedido do deputado “para que seja determinado o arquivamento do projeto” não se apresenta possível, porque entre as atribuições do STF está a de processar e julgar, originariamente, o Mandado de Segurança impetrado contra atos das mesas da Câmara e do Senado.

“Logo, a competência constitucional desta Corte encontra-se limitada a afastar atos ou omissões praticados por aquelas autoridades coatoras e que possam transgredir direitos assegurados pela própria Constituição da República, de forma tal a não substituir a vontade do parlamento na tramitação de suas proposições legislativas”, observou a ministra.

“Nesse aspecto, a pretensão formulada pelo impetrante com vistas a obter a concessão de ordem mandamental capaz de determinar o arquivamento do próprio projeto de lei questionado mostra-se juridicamente inviável, porquanto pressupõe a indevida interferência desta Suprema Corte nas atribuições constitucionais daquela Casa Legislativa”, acrescentou.

Segundo a ministra Ellen Gracie, “neste contexto, sequer o pedido liminar poderá ser aproveitado na presente impetração. A ausência de elementos capazes de infirmar a regularidade do processo legislativo adotado na tramitação do projeto de lei 5.938, de 2009, perante a Câmara dos Deputados, impõe seu indeferimento de plano”.

Por fim, ela observa que as informações prestadas pelo presidente da Câmara “não apenas apontam para a constitucionalidade e a lisura dos procedimentos adotados para o exame do projeto de lei nº 5.938, de 2009, de autoria do Poder Executivo, mas também demonstram que ‘todo o processo legislativo da proposição em apreço guiou-se estritamente pelo disposto na CF”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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