Negócio desfeito

STF mantém penhora de R$ 362 milhões da Petrobras

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27 de agosto de 2010, 5h09

A Petrobras teve o seu pedido contra o pagamento de R$ 362 milhões de restituição de crédito-prêmio de IPI negado pelo Supremo Tribunal Federal. O valor era devido à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais em execução da decisão que a condenou por perdas e danos. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada, inclusive com execução fiscal por meio de penhora online, determinada pela 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Na Reclamação, a Petrobras alegou que a decisão do Tribunal de Justiça fluminense desrespeita autoridade do Supremo, que decidiu no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 577.348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

De acordo com a Reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada
Ao analisar os argumentos, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da Justiça Estadual. Em sua decisão, explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. “Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte”, destacou.

O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo poder público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que “não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 10.403

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