Tribunais Superiores

Simplificação de agravos confere mais celeridade

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27 de agosto de 2010, 13h00

Após passar pela Câmara dos Deputados, foi aprovado no último dia 11 de agosto pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, em caráter terminativo, o Projeto de Lei da Câmara Federal 192/2009. Esse projeto pretende acabar com a necessidade de formação de novo instrumento – novos autos, com duplicação de peças processuais – para se processar o agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial ou a Recurso Extraordinário.

Historicamente, os recursos que exigem a formação de “instrumentos” próprios são justificados pela necessidade de que sua interposição não cause embaraço à tramitação do processo principal. A formação do instrumento permite que sigam processamentos paralelos, sem que um recurso atrase o julgamento do processo principal.

Esse problema, gradativamente, porém, vai deixando de existir em função da digitalização dos processos nos Tribunais Superiores. Em relação ao STJ, por exemplo, atualmente 31 dos 32 Tribunais Estaduais já encaminham os recursos em formato eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça. Com isso, já é possível a tramitação em paralelo do Agravo em questão e da execução da decisão, em primeira instância.

A mudança proposta nesse Projeto de Lei proporcionará celeridade, reduzirá a burocracia e reduzirá também custos dos Tribunais Superiores.

Por um lado, desaparecerão as questões processuais voltadas a se saber se houve defeitos na formação do Agravo de Instrumento, se faltam a ele peças, ou se estas são legíveis ou ilegíveis. Todas essas questões faziam com que além de uma discussão em autos paralelos, surgissem novos pontos de controvérsia jurídica a serem decididos, com retardamento nas decisões.

A propósito, quando houve aumento brutal do número de Recursos Especiais e Extraordinários, os agravos de instrumento constituíam uma barreira ao volume daqueles processos. Em muitos casos, poupava-se o STJ e o STF de julgar recursos em função de problemas formais nos recursos.

Com o passar do tempo, esses problemas formais diminuíram. Com isso, o que era um fator de diminuição do número de recursos especiais e extraordinários julgados passou a proporcionar, apenas, aumento do número de recursos, já que muitas vezes passaram a ser processados um ou mais agravos para um mesmo Recurso Especial ou Extraordinário, somado ao processamento do próprio recurso especial.

Num exemplo, se uma ação tem cinco réus e todos decidem agravar para ver seu Recurso Especial processado, o STJ receberá, e processará, ao menos, cinco agravos. E, caso um deles seja provido, mais o recurso especial. Serão seis processos a necessitar de tratamento burocrático, incluindo sua análise, autuação, numeração e decisão. No novo modelo, haverá apenas um processo.

No modelo vigente, há ainda um grave prejuízo à celeridade, pois depois do STJ, por exemplo, dar provimento a um Agravo de Instrumento para determinar o julgamento de um Recurso Especial, por vezes ainda se aguarda por vários meses até que o processo principal chegue ao Tribunal para ser julgado. No novo modelo, ocorrerá apenas uma reclassificação do processo, que passará a ser tratado como um Recurso Especial, sem a necessidade de qualquer providência burocrática envolvendo trânsito de autos.

Outro efeito dessa decisão é a de redução do volume de papel, pois a cada agravo de instrumento, são duplicadas as peças de um processo para formar o novo recurso, nos moldes atuais.

Em tempos de reforma do CPC e busca da otimização dos recursos públicos e celeridade processual, nada mais apropriado do que simplificar um dos recursos mais utilizados para que os Tribunais superiores possam analisar as questões a eles submetidas em uma única oportunidade.

Haverá, nos casos de processos não eletrônicos, um potencial prejuízo para a execução do julgado, pois se exigirá de quem ganhou a ação que extraia cópia dos autos para iniciar, junto ao juízo de primeira instância, o cumprimento da decisão que lhe foi favorável. Sopesados benefícios e prejuízos, porém, a decisão parece se revelar mais benéfica, no seu todo, e proporcionar mais celeridade e economia, com vantagens para ambas as partes.

Acertada, pois, a iniciativa do deputado federal Paes Landim, bem como elogiáveis os posicionamentos, quanto a ela, por parte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Como não houve recurso ao plenário do Senado, o projeto de lei aprovado foi encaminhado à sanção do Presidente da República.

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