Convívio familiar

Nova lei prevê punição para alienação parental

Autor

27 de agosto de 2010, 11h21

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com dois vetos, o Projeto de Lei da Alienação Parental. A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade. E ainda: dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. As informações são da Agência Brasil.

Além disso, a lei também prevê punição para quem presentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares. A nova lei prevê multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.

De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.

A conduta
A advogada de Direito de Família, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, explica que “alienação parental traduz-se na conduta do guardião da criança com o objetivo de afastá-la do convívio de seu genitor que não detém sua guarda”.

Sylvia Mendonça do Amaral destaca que os atos alienadores vão desde denegrir a imagem do outro genitor a, até mesmo, falsas denúncias de maus-tratos ou abuso sexual. “Finalmente surge uma lei que tem como objetivo proteger as crianças que, infelizmente, sofrem com atos inescrupulosos de seus próprios genitores. É lamentável que a alienação tenha que deixar de ser praticada por força de lei e não pela sensatez de dois adultos que optaram por estabelecer uma relação, ter filhos e, depois, desfazê-la. Inobstante tratar-se de seu próprio filho, aqueles que alienam causam danos psicológicos muitas vezes irreversíveis”, afirma.

Segundo a advogada, a alienação é praticada, geralmente, pelo genitor com quem reside a criança. Pesquisas recentes indicam que, em 92% das separações de casais, os filhos ficam sob a guarda da mãe. “Vemos, então, que as mães são aquelas que mais praticam atos de alienação, em total prejuízo a seus próprios filhos. Essa conduta é normalmente motivada por sequelas deixadas pela separação do casal, usando o alienador seus filhos como instrumento de vingança pelos resultados negativos que experimenta pela separação”.

Veja a lei publicada no Diário Oficial:

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas
e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação
autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as
medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre
ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e
ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos
em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente
designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental,
em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica
ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos
autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia
de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada
por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar
atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar
a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente
com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais
aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do
genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada
ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos
períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável
a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações
fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º
da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!