Fatura telefônica

Cobrança de PIS e Cofins em conta é legal

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27 de agosto de 2010, 16h53

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas de serviços de telefonia fixa. O tribunal firmou o entedimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no sentido de que o repasse ou a inclusão dos tributos na tarifa telefônica revela-se juridicamente possível. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas telefônicas dos assinantes.

A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.

A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJ-RS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis ao serviço de telefonia.

Repasse legítimo
A manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.

A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.

Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.

Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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