Verba do profissional

Penhora sobre honorários de advogado é cancelada

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26 de agosto de 2010, 15h30

Um advogado de Salvador conseguiu desbloquear a penhora sobre os créditos brutos de seus honorários. O Tribunal Superior do Trabalho determinou também a devolução dos valores já bloqueados.

Ao analisar o recurso, o ministro Alberto Bresciani observou que a decisão regional merecia revisão, pois, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, (…) e os honorários de profissional liberal”, salvo para pagamento de prestação alimentícia, como prevê o § 2º. Ele acrescentou que os créditos concedidos em reclamação trabalhista não se incluem como créditos alimentícios. E, ainda, salientou não ser possível a manutenção da penhora sobre os honorários advocatícios a serem recebidos pelo advogado executado.

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 10% do crédito bruto dos honorários de todos os processos em que o autor do pedido de mandado atuava como advogado, até atingirem o valor de R$ 1,34 milhão. O bloqueio foi determinado para garantir o pagamento de uma ação de execução. Os créditos deveriam ser transferidos para uma conta judicial. 


O advogado recorreu da determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Apontou violação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus honorários. 

O TRT da 5ª região concedeu parcialmente a segurança, fixando em 20% o percentual do bloqueio apenas sobre a quota-parte (33,3%) do advogado executado, pois este possuía outras duas advogadas como sócias e deste modo a decisão recairia sobre terceiros, constituindo ilegalidade e arbitrariedade. Para o TRT, a decisão anterior não era razoável, por se tratar de fonte de renda alimentar, protegida pela regra da impenhorabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-105500-17.2008.5.05.0000

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