Uso do Habeas Corpus

Oficial acusado de corrupção tem HC negado

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25 de agosto de 2010, 14h55

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de trancamento da Ação Penal contra o oficial de Justiça da Comarca de Caruaru (PE) por acusação de corrupção passiva e formação de quadrilha. O ministro aplicou a Súmula 691, que impede a apreciação de Habeas Corpus quando o mérito daquele apresentado ao Superior Tribunal de Justiça ainda não foi apreciado.

Dias Toffoli ressaltou ainda que por meio de HC não se admite dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática e nem análise valorativa de elementos de prova. A ação contra o servidor corre na 3ª Vara Criminal de Caruaru.

Em conjunto com outros três colegas, o oficial de Justiça foi investigado depois que a polícia recebeu denúncia anônima de que o grupo estava passando informações privilegiadas a traficantes de drogas da região, como a expedição de mandados contra os criminosos e o dia em que a polícia estouraria as “bocas-de-fumo” pertencentes aos bandidos. Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça não confirmaram o envolvimento dos oficiais com marginais, mas revelaram que eles recebiam vantagens indevidas para cumprir suas funções.

O relator considerou o pedido inviável, ao entender que no caso incide a Súmula 691, do STF. Para Toffoli, a insatisfação da defesa pela falta de êxito em pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, “não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”.

O ministro também destacou a jurisprudência do Supremo no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos em concurso material (art. 69, CP), para efeito de concessão de fiança, não se leva em consideração a pena isolada dos crimes cometidos, e sim a soma deles.

Em relação às demais questões levantadas no HC, que não foram objeto de manifestação nas instâncias anteriores, Toffoli afirmou que “o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de HC, reveste-se, no entanto, de caráter excepcional”.

Ele assinalou, ainda, que na linha de reiterados pronunciamentos do STF, só é possível trancar Ação Penal em sede de HC em situações especiais, “como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares”.

Por fim, salientou a inadmissibilidade do HC, pois a discussão contida nele “envolve, essencialmente, a análise dos fatos subjacentes à própria imputação penal”. Com essas considerações, o ministro entendeu não ser possível a superação da Súmula 691 e arquivou o HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.978

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