Renúncia fiscal

MP pode propor ação para questionar isenção

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25 de agosto de 2010, 12h08

O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, que negou recurso apresentado pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A associação queria decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec. Também pediu que houvesse a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram usados com o objetivo de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, o juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. Já o TRF-3 reformou a decisão. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas a defesa da moralidade administrativa.

A Apec recorreu ao STJ. Alegou que houve violação ao Código de Processo Civil e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec sustentou, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei, já que visa obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. Segundo ele, o dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. O ministro afirmou que a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

Carvalhido concluiu que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.101.808

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